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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001724-42.2022.4.03.6311

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5001724-42.2022.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Responsabilidade civil de instituição financeira. Golpe do motoboy. Movimentações atípicas. Consumidor hipervulnerável. Culpa concorrente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de movimentações bancárias fraudulentas. Fatos relevantes. Parte autora, aposentado com mais de 70 anos de idade, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária da Caixa Econômica Federal, informando sobre suposta compra indevida. Seguindo orientações do suposto funcionário, entregou seu cartão a motoboy. Foram realizadas movimentações não autorizadas no valor total de R$ 13.790,00. Decisão recorrida. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva de terceiros e ausência de nexo de causalidade entre conduta da instituição financeira e dano sofrido. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se existe responsabilidade da instituição financeira por movimentações fraudulentas em hipótese de "golpe do motoboy" quando realizadas operações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor hipervulnerável; (ii) saber se configura culpa concorrente a entrega voluntária de cartão e senha pelo consumidor idoso induzido a erro e a falha do banco em impedir transações atípicas; e (iii) saber se o saque indevido configura dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, respondendo estas objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC). O STJ, no REsp 1.995.458, reconheceu a responsabilidade dos bancos quando o golpe culmina em movimentações atípicas que destoam do padrão de consumo do cliente, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas. A TNU, no Tema 331, estabeleceu que não se configura excludente de responsabilidade se as circunstâncias das operações e o perfil do consumidor revelarem indícios de fraude detectáveis pelo banco, especialmente em casos de hipervulnerabilidade. No Tema 352, consolidou que a responsabilidade não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, consumidor hipervulnerável, e as movimentações de R$ 13.790,00 realizadas em curto espaço de tempo destoam completamente de seu perfil de aposentado. A instituição financeira falhou ao não impedir operações manifestamente atípicas. Contudo, a parte autora contribuiu culposamente ao entregar voluntariamente cartão e senha a terceiros, violando dever contratual básico de guarda. Caracteriza-se culpa concorrente, aplicando-se o art. 945 do Código Civil. Considerando a hipervulnerabilidade da parte autora e a falha do banco, fixa-se a responsabilidade de cada parte em 50% do dano. Quanto aos danos morais, conforme REsp 1.573.859/SP e tese da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (PUILCiv 0000187-85.2021.4.03.6326), o saque indevido não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária demonstração de violação significativa a direito da personalidade. A parte autora não alegou nem comprovou situação gravosa que extrapole mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado parcialmente provido. Condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 6.895,00 a título de danos materiais, correspondente a 50% das movimentações fraudulentas. Mantida a improcedência do pedido de danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2022; STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/11/2017; TNU, Tema 331; TNU, Tema 352; TRF 3ª Região, TRU, PUILCiv 0000187-85.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 30/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, vencida em parte a Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.