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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003233-80.2024.4.03.6329

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5003233-80.2024.4.03.6329
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003233-80.2024.4.03.6329 REQUERENTE: ROBERTO LUIZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA LOLI - SP452246 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MIQUEIAS PEREIRA OLIVEIRA - SP341322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários-mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, verifico estar ausente uma das condições da ação, o interesse de agir. Consagra o art. 5o., inc. XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No momento da propositura da ação, devem estar preenchidas, com a petição inicial, as condições da ação, dentre elas o interesse processual. Conforme se infere dos documentos juntados na inicial, a parte autora, assistida por advogado, embora tenha formalizado requerimento administrativo específico para o benefício pretendido junto ao INSS (Aposentadoria por tempo de contribuição) assinalou nos campos adicionais que “não” tinha tempo especial a ser reconhecido (ID 340958281 - fls. 01), conforme arguido pelo INSS como preliminar em sede de contestação, impedindo, assim, a análise adequada de seu pedido, preferindo postular o benefício diretamente junto ao Judiciário. Com efeito, é imprescindível a demonstração da resistência à pretensão, o que se faz com o requerimento administrativo. Por mais que se diga que a jurisprudência não vem exigindo o exaurimento das vias administrativas, estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário tornar-se extensão administrativa a autarquia previdenciária. Assim dispõe o Enunciado nº 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 27.08.2014, no julgamento do recurso extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, assentou que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário. Assim, as condições da ação, essenciais para o exercício do direito, devem estar presentes do início até o momento final da prestação jurisdicional. No que se refere ao interesse de agir, a parte deve demonstrar a necessidade do provimento e a adequação da via eleita para se obter a proteção buscada. Considerando que não há no feito comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa – já que não houve pedido de reconhecimento de tempo especial e, via de consequência, os documentos relativos ao tempo especial não foram apreciados, não se afigura interesse de agir da parte autora no provimento jurisdicional aqui pleiteado. A mera existência formal de requerimento administrativo, sem documentos a instruí-lo, não tem o condão de delinear resistência à pretensão de obtenção do benefício previdenciário. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes, o que não restou devidamente demonstrado no feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto