Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002643-66.2024.4.03.6309 AUTOR: OLINDA REGINA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES - SP382903 ADVOGADO do(a) AUTOR: EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES - SP500984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA proposta por OLINDA REGINA CUNHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo de período de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista. Aduz que ajuizou reclamatória trabalhista (Processo 1000400-26.2024.5.02.0373) perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes contra MARCIA KABAKURA, na qual foi reconhecido vínculo empregatício como empregada doméstica (cuidadora de idosos) no período de 30/05/2019 a 31/01/2024. Informa que a sentença trabalhista transitou em julgado em 08/07/2024, tendo havido o recolhimento integral das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido, conforme comprovantes de DAE juntados aos autos. Sustenta que, com o cômputo desse período, atinge a carência mínima necessária para a concessão do benefício. Argumenta que a sentença trabalhista constitui início de prova material apto a comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da TNU. Sustenta ainda que recebe BPC/LOAS (NB 710.979.621-4) desde 20/01/2022, no valor de R$ 1.412,00, benefício que seria cessado com a concessão da aposentadoria por idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.715,36. Em sua contestação (Id. 349976455), a parte requerida alegou que o vínculo empregatício oriundo do processo trabalhista possui pendência de reconhecimento no sistema previdenciário, constando o indicador PVIN-REC-PROC-TRAB, o que impede seu cômputo automático para fins de carência. No mérito, sustenta que a sentença trabalhista proferida no Processo 1000400-26.2024.5.02.0373 foi meramente homologatória de acordo entre as partes, não servindo como início de prova material para fins previdenciários, conforme entendimento firmado pelo STF na Pet 12.482/PR. Argumenta que acordos trabalhistas homologados judicialmente, sem efetiva instrução probatória, não vinculam a Previdência Social para efeitos de reconhecimento de tempo de contribuição. Sustenta ainda que a simples homologação judicial de acordo não substitui a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade laborativa perante o INSS. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Tema 27 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, na aposentadoria por idade urbana, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91 para apuração da carência, tomando-se como marco o ano em que o segurado completa a idade mínima. Em réplica (Id. 353020149), a parte autora refutou as alegações do INSS, destacando que a sentença trabalhista não foi meramente homologatória, mas sim condenatória, proferida após regular instrução processual com produção de provas, tendo sido confirmada por acórdão do TRT da 2ª Região. Esclareceu que houve efetiva cognição judicial sobre a existência do vínculo empregatício, não se tratando de simples homologação de acordo. Ressaltou que as contribuições previdenciárias referentes ao período foram integralmente recolhidas pela ex-empregadora, conforme comprovantes de DAE já juntados aos autos, demonstrando a regularidade das contribuições perante o INSS. Sustentou que existem nos autos provas materiais do labor, incluindo recibos e documentos relativos ao trabalho doméstico prestado. Reiterou o pedido de procedência da ação. Em 04/08/2025, foi proferido despacho (Id. 410664617) encerrando a instrução processual e determinando a remessa dos autos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de ajuizamento e as metas fixadas pelo CNJ. Em 05/12/2025, foi proferido despacho (Id. 475853331) determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento, nos termos dos Provimentos CJF3R nº 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, com abertura de prazo de 5 dias para eventual impugnação. Em 10/12/2025, a parte autora apresentou manifestação (Id. 478156126) concordando com a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 e informando que a demanda está conclusa para julgamento desde 05/08/2025. Os autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 em 09/01/2026, onde aguardam julgamento. É o que havia de relevante a relatar. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo de período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista. Em outras palavras, se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho, com contribuições efetivamente recolhidas, vincula o INSS para fins de reconhecimento de tempo de contribuição e carência. 1. Requisito Etário. A autora nasceu em 10/12/1956 (id. 345022809 - Pág. 1) e na data do requerimento administrativo (15/07/2024), contava com 67 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovação do Tempo de Carência. do Cômputo de Vínculo Reconhecido Em Reclamação Trabalhista. Pretende a autora a averbação do período de 30/05/2019 a 31/01/2024, laborado como empregada doméstica (cuidadora de idosos) e reconhecido em reclamação trabalhista (Processo nº 1000400-26.2024.5.02.0373) que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em face da empregadora MARCIA KABAKURA. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, é preciso distinguir 03 (três) situações bastante diferentes entre si: (a) não havia indício documental algum, sendo o reconhecimento do vínculo decorrente de mero acordo entre as partes homologado pela sentença trabalhista; (b) havia elementos indiciários do vínculo e o reconhecimento do vínculo adveio de acordo entre as partes homologado pela sentença trabalhista; e (c) não houve acordo, e o reconhecimento do vínculo decorreu de sentença trabalhista proferida após instrução probatória e cognição exauriente, com apresentação de documentos e oitiva de testemunhas. Delineados os cenários, cabe distinguir, também, a eficácia probante, para fins previdenciários, da sentença trabalhista proferida em cada uma das situações: (1) no cenário “a”, sequer há início de prova material, devendo o autor, na demanda previdenciária, apresentar outros documentos que evidenciem o afirmado vínculo trabalhista, para que então se abra a oportunidade de complementação por meio de prova testemunhal; (2) no cenário “b”, a sentença trabalhista configura início de prova material, admitindo-se a complementação pela prova testemunhal na demanda previdenciária; e (3) no cenário “c”, há prova cabal do vínculo trabalhista, reconhecido pela Justiça competente, após regular instrução probatória e cognição exauriente, só podendo a coisa julgada daí decorrente ser desafiada pelo INSS nos casos em que aponte concretamente fraude, falsidade ou colusão entre as partes. A corroborar o posicionamento acima exposto, lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária” (EREsp nº 616.242/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 24/10/2005). Ressalte-se, portanto, que, tendo havido conflito e resistência por parte da ex-empregadora da segurada, com a causa sendo levada aos limites da instrução probatória e exigindo sentença trabalhista fundada em cognição exauriente, é evidente que não pode a Justiça Federal simplesmente “desconsiderar” a prova produzida perante o Juízo do Trabalho competente e em pleno contraditório entre as partes, com base apenas em recusa genérica e meramente “pro forma” do INSS (fundada, no mais das vezes, na alegação exclusiva de que o INSS “não foi parte no processo trabalhista”). Nesses casos (de sentença trabalhista fundada em provas e cognição exauriente), é absolutamente indispensável que o INSS aponte perante o Juízo Federal, na ação previdenciária, as concretas e específicas deficiências que vislumbra na prova aceita no juízo trabalhista e/ou a ocorrência de fraude processual. Somente assim será autorizada a renovação da prova (agora entre segurado e INSS) perante a Justiça Federal. Registre-se, a propósito, ser pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para admissão da prova plena realizada na Justiça do Trabalho, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista (REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005), uma vez que o contraditório instaurado perante a Justiça Federal confere ao réu INSS justamente a oportunidade processual de impugnar – especificamente – a prova que reputa inválida. Logo, nos casos em que a sentença trabalhista seja fundada em instrução probatória e exame aprofundado das alegações das partes e provas produzidas, é preciso que a autarquia efetivamente exerça o ônus da defesa em juízo, analisando e (se o caso) impugnando documento a documento, depoimento a depoimento produzido na demanda trabalhista. Nesse sentido, confira o precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário: 2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: não vale sequer como início material de prova. 3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário. 4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho. 5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença.[...]” (TRF4, 5007790-44.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/ Acórdão Des. Federal BRUM VAZ, j. 15/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista (Processo 1000400-26.2024.5.02.0373; id. 345023491) efetivamente tratou do mérito da questão, reconhecendo a existência do vínculo de trabalho pelo período de 30/05/2019 a 31/01/2024, com trânsito em julgado em 20/08/2024 (vide id. 349976461 - Pág. 5-6). Verifica-se, ainda, pelas peças juntadas nos autos que, inclusive, sobreveio controvérsia na fase de liquidação de sentença, com a prolação de sentença conforme se verifica pelo documento ora juntado (id. 560424952) e referência, inclusive, ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (id. 560424953). Tais elementos demonstram que não se trata de simulação ou conluio entre as partes, mas de efetivo litígio trabalhista com todas as suas consequências jurídicas. No mais, registro que o INSS não infirmou concretamente a prova produzida pela parte autora. A autarquia limitou-se a alegar genericamente que a sentença trabalhista seria meramente homologatória de acordo, invocando o precedente do STF na Pet 12.482/PR, que trata especificamente de acordos trabalhistas simulados – situação diametralmente oposta à dos presentes autos. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao indicador PVIN-REC-PROC-TRAB que consta no sistema do INSS, trata-se de mera pendência de processamento administrativo interno, que não constitui óbice jurídico ao reconhecimento do período. Pendências burocráticas internas da autarquia não podem prejudicar direitos dos segurados que comprovaram o vínculo por decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, o período de 30/05/2019 a 31/01/2024 deve ser reconhecido e computado para fins de carência e tempo de contribuição, perfazendo aproximadamente 56 meses de contribuição, suficientes para o atingimento da carência exigida. 3. Tutela de Urgência. Quanto à tutela de urgência requerida, estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme amplamente fundamentado acima. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo certo que a autora, com 69 anos de idade, não pode aguardar indefinidamente o trânsito em julgado para usufruir de benefício a que faz jus. Registro que a autora atualmente recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 710.979.621-4) no valor de R$ 1.412,00 mensais, o qual será cessado com a implantação da aposentadoria por idade, por se tratarem de benefícios inacumuláveis. Todavia, a aposentadoria por idade poderá resultar em valor superior ao BPC/LOAS, além de conferir maior segurança jurídica à segurada, razão pela qual se justifica a implantação imediata. Conclui-se, assim, que estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, devendo o INSS averbar o período de 30/05/2019 a 31/01/2024 e conceder o benefício desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) AVERBAR no CNIS da autora o período de 30/05/2019 a 31/01/2024 como tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício pela sentença trabalhista transitada em julgado no Processo 1000400-26.2024.5.02.0373; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 2286687654), com DIB na DER (15/07/2024); c) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). d) DEVERÃO ser abatidos dos valores devidos os montantes recebidos pela autora a título de BPC/LOAS (NB 710.979.621-4) no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa e em razão da inacumulabilidade dos benefícios. e) DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob as penas da lei. f) DETERMINO, ainda, que o INSS proceda à cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 710.979.621-4) concomitantemente à implantação da aposentadoria por idade urbana, por se tratarem de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal