Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002789-25.2024.4.03.6304 AUTOR: P. H. C. R., A. G. C. R. REPRESENTANTE: TAWANE FERNANDA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAWANE FERNANDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende que a "Autarquia realize o pagamento do auxílio-reclusão NB 205.552.299-4 de 11/05/2020 (momento em que o genitor foi recluso novamente – novo fato gerador) a 30/07/2022 (véspera da data do início dos pagamentos administrativos – DIP) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Afastada a prevenção com o feito apontado na ABA-Associados sob nº 0001729-44.2020.4.03.6304 (ID 346795044). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 339474542). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, visto que houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 salários-mínimos. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de auxílio-reclusão está previsto no 80 da Lei n. 8.213, de 1991, e no art. 201, IV, da Constituição Federal. Para a concessão do benefício em questão, a lei exige os seguintes requisitos: 1) recolhimento do segurado à prisão; 2) condição de dependente do requerente; 3) qualidade de segurado de baixa renda do recluso; 4) ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e 5) carência. Antes do advento da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não se exigia que o segurado estivesse sob o regime fechado. Após, passou-se a exigir que o segurado estivesse no regime fechado. A carência era dispensada pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991, na redação anterior à Medida Provisória 871, de 2019, quando do seu recolhimento à prisão. Com o advento da Medida Provisória 871, de 2019, é que se passou a exigir carência de 24 meses para a concessão do benefício. Conclui-se que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão passou a ser necessário o cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De outra parte, acaso o recluso venha a perder a qualidade de segurado e volte a contribuir, deve recolher no mínimo 12 (doze) contribuições mensais para a recuperação da carência nos termos dos artigos 25, 26 e 27-A da Lei n. 8.213 de 1991. Para efeitos de verificação da condição de dependente, observa-se o critério do art. 16, também da Lei n. 8.213, de 1991, por força do art. 80 da mesma Lei, que elenca os dependentes do segurado falecido e, na hipótese de auxílio-reclusão, do recluso. A renda a ser considerada para fins de percepção do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos dependentes, nos termos da tese fixada no Tema 89 do Supremo Tribunal Federal - STF. A aferição da condição de segurado "baixa renda" é feita mediante o critério adotado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais fixam o valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado recluso. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, referente à forma de verificação da qualidade de segurado baixa renda: TEMA 896/STJ: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. A Turma Nacional de Uniformização - TNU fixou a seguinte tese, referente à forma de verificação da qualidade de segurado baixa renda: TEMA 310/TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Neste contexto, considerando a nova ordem jurídica vigente por ocasião da reclusão, devem ser considerados, dentro dos doze meses anteriores à reclusão, os salários efetivamente recebidos pelo segurado, os quais deverão ser somados e divididos pelo número de meses respectivos. Se a prisão ocorreu posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, e da Lei n. 13.846, de 2019, aplica-se o regramento insculpido por esses diplomas legais que consignaram o seguinte no art. 80, § 4º da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Sobre o valor do que poderia ser considerado baixa renda, a TNU entendeu pela possibilidade de flexibilização desde que o valor seja irrisório. Confira-se: TEMA 169/TNU - É possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - "valor irrisório". Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. O INSS arguiu preliminares, as quais se confundem com o mérito e serão com este analisadas. O ponto central para a correta análise do caso é a definição do fato gerador. Conforme o Atestado de Reclusão (ID 339474549), o segurado instituidor, Cleiton Vinicius Caetano Ramos, foi preso em 11/05/2020, estando cumprindo pena em regime semiaberto (ID 339474547 - Pág. 1). É a partir da data da prisão que todos os requisitos legais devem ser reavaliados, sob a égide da legislação então vigente, qual seja, a Lei nº 8.213/91 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019. A controvérsia restringe-se, portanto, ao cumprimento do período de carência do segurado-instituidor na data de sua prisão em 11/05/2020. Sobre o ponto, assiste razão o réu. Consta no cadastro nacional de informações sociais - CNIS - do instituidor, que ele possui registro de trabalho, no período de 02/04/2018 a 07/05/2018. Consta reingresso no RGPS, em 04/03/2020 e trabalho até 19/03/2020, ocorrendo o recolhimento prisional em 11/05/2020. Considerando que a carência do auxílio-reclusão é de 24 meses, o segurado que perde a qualidade deve verter, no mínimo, 12 novas contribuições para recuperar o tempo anterior. Como o instituidor contribuiu por apenas 1 mês após o reingresso, ele não cumpriu o requisito legal de recuperação de carência, tampouco atingiu a carência integral de 24 meses exigida para a prisão ocorrida em 2020. Portanto, na data do fato gerador (11/05/2020), o segurado não preenchia os requisitos formais necessários para a concessão do benefício aos seus dependentes (Id. 360001109, 52-59). Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI Juíza Federal