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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001452-95.2025.4.03.6326

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5001452-95.2025.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Sem honorários. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5001452-95.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001452-95.2025.4.03.6326 AUTOR: GLAUCIA FRANCO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR - SP304512 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MARCOS GRANADO - SP305052-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processamento, sobreveio manifestação do INSS apresentando proposta de acordo. Intimada, a parte autora manifestou concordância à proposta efetuada pelo réu. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que são incabíveis recursos da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput da Lei n. 9099/95), certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Contudo, condeno o INSS a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10259/2001. Sem honorários. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos de liquidação do título executivo. P.R.I. SÚMULA PROCESSO: 5001452-95.2025.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 30/04/2025 17:09:47 Nome: GLAUCIA FRANCO ALVES Endereço: PEDRO HABECHIAN, 40, NA, JARDIM ITAPUA, PIRACICABA - SP - CEP: 13402-066 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: Concessão de Auxílio Acidente RMI: 50% do salário de benefício DIB: 25/11/2009 DIP: 01/02/2026 ATRASADOS: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.