Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PERSE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO ART. 178 DO CTN E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a validade da exigência de inscrição no CADASTUR para fruição do PERSE, a inaplicabilidade do benefício ao Simples Nacional e a legitimidade da extinção do incentivo em razão do atingimento do limite fiscal previsto em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao art. 178 do CTN e às teses relativas à irrevogabilidade de isenções por prazo certo e condições onerosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acórdão embargado enfrenta expressamente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, analisando a natureza excepcional do PERSE e sua vinculação ao limite fiscal legalmente estabelecido, o que afasta a alegada omissão quanto ao art. 178 do CTN.
4. A decisão embargada afirma que o encerramento do benefício decorre do exaurimento do montante previamente fixado em lei, conforme registrado no voto condutor, demonstrando que a matéria foi devidamente examinada.
5. A mera discordância da embargante com a interpretação adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de reexame na via dos Embargos de Declaração.
6. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria decidida, tampouco para reforma do julgado, sendo recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios decisórios.
7. Para efeitos de acesso às instâncias superiores, é suficiente que a matéria tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, conforme art. 1.025 do CPC, que considera prequestionada a matéria alegada em Embargos de Declaração, ainda que rejeitados.
8. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, mesmo sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte.
2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reformar o julgado ou para rediscutir fundamentos já apreciados pelo Colegiado.
3. A rejeição dos Embargos de Declaração não impede o prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC quando a matéria foi efetivamente debatida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.838/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, DJe 01/02/2022.