Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
sem_resolucao_merito
MONITÓRIA Nº 5009636-73.2023.4.02.5118/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.