Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010473-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : AILTON MARQUES MIRANDELA ADVOGADO(A) : ROSE TORRES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ107369) ADVOGADO(A) : LEANDRO DEIVSON LOPES DA SILVA (OAB RJ168051) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.