Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.