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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5003795-71.2025.4.02.5104

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
5003795-71.2025.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Tributária, consistente na ausência de apreciação de pedidos administrativos de restituição protocolizados em 23/05/2024, relativos aos exercícios de 2020 e 2022, permanecendo pendentes até o ajuizamento da ação em 07/06/2025, apesar do decurso do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de decisão administrativa, após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura mora administrativa apta a violar direito líquido e certo do contribuinte, justificando a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo administrativo submete-se aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo, aplicáveis também à esfera administrativa tributária.

4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para a prolação de decisão administrativa em pedidos formulados pelo contribuinte, prevalecendo, por sua especialidade, sobre o prazo geral previsto na Lei nº 9.784/1999.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento de que o referido prazo tem natureza processual e aplicação imediata, inclusive aos pedidos pendentes.

6. A inobservância do prazo legal, quando já ultrapassado ao tempo da impetração, caracteriza ilegalidade e autoriza o manejo do mandado de segurança.

7. No caso concreto, restou comprovado que os pedidos administrativos permaneceram sem apreciação por período superior a 360 dias, configurando mora administrativa.

8. A sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a apreciação dos pedidos administrativos no prazo fixado, observa a legislação de regência e a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A Administração Tributária deve decidir pedidos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

2. A ultrapassagem do prazo legal, quando verificada no momento da impetração, configura mora administrativa e violação ao princípio da duração razoável do processo.

3. Caracterizada a mora administrativa, é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar a apreciação do pedido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.