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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5009952-23.2022.4.02.5118

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5009952-23.2022.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1102 do STF, art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de apelação, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput c/c artigo 332, § 4º, ambos do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF2, com as homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009952-23.2022.4.02.5118/RJ AUTOR : ROBERTO ARANTES CORREA ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1102 do STF, art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de apelação, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput c/c artigo 332, § 4º, ambos do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF2, com as homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa definitiva.