Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1102 do STF, art. 332, II, do CPC. Havendo interposição de apelação, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput c/c artigo 332, § 4º, ambos do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF2, com as homenagens de estilo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa definitiva.