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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002868-11.2025.4.02.5103

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5002868-11.2025.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente e com juros, calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de liberação de cada cota. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002868-11.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ROSINEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO CEZAR SANFELICE (OAB PR034068) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente e com juros, calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de liberação de cada cota. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos (ADPF nº 219). Em seguida, vistas à parte autora.