Ementa
que a demandante é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID 10:F31.7), enfermidade que não a impede de exercer o ofício de lavradora que alegadamente lhe compete. As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.