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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001913-23.2024.4.01.3903

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1001913-23.2024.4.01.3903
Inteiro teor

Ementa

ssão do benefício. Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, da análise do CNIS, da CTPS e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, o autor contava com 34 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, período insuficiente para a concessão do benefício. Embora seja possível, em tese, a reafirmação judicial da data de entrada do requerimento, deixo de aplicá-la no caso concreto, tendo em vista a ausência de requerimento da parte autora nesse sentido. ANE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001913-23.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA COELHO DA SILVA - RO6157 e FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GOMES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na inicial, bem como a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/07/2022). A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na função de marinheiro de convés, sob alegação de exposição a ruído acima dos limites legais e vibração de corpo inteiro. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da Lei n° 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Nos termos da legislação previdenciária, o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação de que o segurado exerceu atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, observadas as normas vigentes à época da prestação laboral. Os trabalhos exercidos até a edição da L9.032/95 podem ser enquadrados como especiais com base na categoria profissional do trabalhador, que deve estar relacionada nos Decretos n. 53.831/64, 72.711/73 ou 83.080/79. Ademais, com relação a esse período, há também direito ao enquadramento se demonstrada a sujeição habitual – ainda que não permanente - do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, com relação aos quais há exigência de mensuração dos seus níveis por meio de perícia técnica. Por outro lado, as atividades exercidas após a edição da L9.032/95 somente podem ser enquadradas como especiais mediante comprovação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, o que deve ser feito através dos formulários SB-40 ou DSS-8030 e, após a edição da Medida Provisória 1.523/96, pelo perfil profissiográfico previdenciário. Para o enquadramento dos agentes nocivos devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Contudo, isso não impede que o contato com outros agentes nocivos não possa acarretar a especialidade do labor. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113, “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (STJ – 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/3/2013). Quanto ao o PPP, tem-se que, em regra, a sua apresentação dispensa a juntada de laudo técnico ambiental para fins de comprovação da condição especial do trabalho, na esteira do que reconhece o artigo 272 da IN INSS/PRES n° 45/2010, e o fato de o formulário ter sido confeccionado com base em laudo extemporâneo não afasta a sua força probatória. Ademais, o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a fiel transcrição dos registros administrativos e quanto à veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Por fim, não retira a legitimidade do PPP a ausência de procuração com poderes específicos emitida em favor do representante legal da empresa que o assinou, especialmente se consta no formulário a razão social, o CNPJ da empresa, o nome e o NIT do subscritor. No que tange ao EPI, tem-se que ele deve ser considerado, para efeitos de análise da especialidade dos períodos, tão somente a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória n. 1.729/98, convertida posteriormente na Lei n. 9.732/98. Além disso, tratando-se de exposição ao ruído, a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral. Também não descaracteriza o tempo especial a utilização de EPI nos casos de agentes comprovadamente cancerígenos, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n. 09, de 07/10/2014. Isso porque, o próprio INSS, através do Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS, consignou que “a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. De modo similar, não há que se falar em EPI eficaz nos casos de agentes biológicos. O próprio INSS reconheceu essa circunstância ao editar o Manual de Aposentadoria Especial, editado em agosto de 2017. No item 4.1.5 do manual, na página 116, consta a seguinte informação acerca dos agentes biológicos: “No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desses agentes, deve-se reconhecer o período como especial, mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Nas demais hipóteses, “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF – Plenário, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-029 de 12/2/2015). Por fim, quanto à conversão do tempo especial em comum, o artigo 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 permite essa possibilidade tão somente para as atividades realizadas até 13/11/2019. A conversão do tempo comum em especial é vedada desde a edição da Lei n. 9.032/1995, salvo para aqueles segurados que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência daquele diploma legislativo. Feito o panorama histórico normativo, examino, agora, a atividade referida na petição inicial, como tendo sido exercida em condição especial. No caso dos autos, a partir da análise do conjunto probatório, especialmente da CTPS e do extrato do CNIS, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de marinheiro de convés. Referida atividade encontra enquadramento como especial no item 2.4.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, referente aos trabalhadores em transporte marítimo, fluvial e lacustre, razão pela qual prevalece, para os períodos anteriores à Lei n.º 9.032/1995, a presunção legal de insalubridade decorrente da categoria profissional. Dessa forma, reconheço a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos seguintes períodos: NAVEGAÇÃO NOVA FRONTEIRA LTDA: 01/05/1987 a 09/11/1988 NAVEGAÇÃO NOVA FRONTEIRA LTDA: 01/09/1989 a 28/02/1991 NAVEGAÇÃO NOVA FRONTEIRA LTDA: 01/06/1991 a 15/05/1992 AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA: 01/04/1993 a 28/05/1995 Quanto ao período posterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, não há comprovação suficiente de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não demonstram exposição a ruído acima do limite de tolerância, tampouco a calor ou vibração de corpo inteiro em intensidade capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. No que se refere à contagem diferenciada do chamado ano marítimo, verifica-se, a partir da análise da Caderneta de Inscrição e Registro do autor, que a atividade exercida correspondia essencialmente à navegação de travessia, hipótese que não se enquadra nas modalidades de navegação que admitem tal forma de contagem diferenciada, razão pela qual não há direito à aplicação desse critério. Reconhecida a especialidade apenas nos períodos anteriores à Lei n.º 9.032/1995, é cabível a conversão do tempo especial em comum, na forma do art. 25 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, por se tratar de atividades exercidas antes de 13/11/2019. Assim, considerados os períodos especiais reconhecidos (01/05/1987 a 09/11/1988; 01/09/1989 a 28/02/1991; 01/06/1991 a 15/05/1992; 01/04/1993 a 28/05/1995), verifica-se que o autor totaliza, nata da da DER (22/07/2022) para fins de aposentadoria especial, apenas 8 anos e 22 dias de tempo especial, o que é insuficiente para a concessão do benefício. Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, da análise do CNIS, da CTPS e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, o autor contava com 34 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, período insuficiente para a concessão do benefício. Embora seja possível, em tese, a reafirmação judicial da data de entrada do requerimento, deixo de aplicá-la no caso concreto, tendo em vista a ausência de requerimento da parte autora nesse sentido. ANE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal