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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004853-60.2025.4.01.3309

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1004853-60.2025.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004853-60.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANIO GONCALVES DOS SANTOS - SP437913 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 08/11/2024 (NB: 230.896.110-9). Citado o INSS apresentou contestação. Realizada audiência. II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses. A parte autora nasceu em 08/11/1964, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991). Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91. Como o requisito etário não desperta controvérsia, o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida. Quanto à qualidade de segurado especial, constam nos autos como início de prova material: a) comprovante de residência em nome do autor, com endereço no zona rural (09/2024); b) CAF em nome do autor (02/2024); c) INEMA e CAR em nome do autor (2019); d) certificado de cadastro de imóvel, referente a Fazenda Conceição em nome do autor (2024); e) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor (2003 e 2020); f) escritura particular de posse de bens imóveis em nome do autor (2024); g) ITR’s em nome do genitor do autor, referente a Fazenda Conceição (2007); h) ITR’s em nome do autor, referente a Fazenda Conceição, no período de 2019 a 2024; i) recibo de pagamento das mensalidades do sindicato em nome do autor, referente ao período de 2003 a 2024; j) título de eleitor do autor, bem como comprovante de votação (2004, 2008, 2018, 2020, 2022 e 2024); k) certidão eleitoral em nome do autor, ocupação declarada como agricultor, domicílio eleitoral no município de Paramirim/BA, desde 1986. No CNIS da parte autora, foram verificados vínculos intercalados no período de 1986 a 1997, vínculo ininterrupto de 01/08/2005 a 16/02/2007, vínculos intercalados como gesseiro de 2008 a 2019. Realizada audiência foram colhidos o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de 1 (uma) testemunha. Logo, considerando que os documentos rurais apresentados pela parte autora foram em períodos concomitantes a atividade urbana, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial no período de carência necessário para concessão do benefício. Por fim, ressalto ainda a inexistência de idade mínima necessária à análise da possibilidade de aposentadoria híbrida. Assim, com base nos fundamentos supramencionados, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório, bem como as divergências entre as prova materiais, a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento. III Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal