Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante: a) FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 referente ao período de AGOSTO-2023 A JANEIRO-2024, de FEVEREIRO-2024 A JANEIRO-2025 e de FEVEREIRO A JUNHO-2025 e; b) GRATIFICAÇÃO NATALINA referente a JANEIRO-2024. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6101461-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAELSON PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença de ID 30943967, que julgou procedente em parte a pretensão autoral. Sustenta o embargante omissão quanto à condenação ao décimo terceiro salário proporcional de 2025, ao argumento de que o vínculo de matrícula 0991222-3-01 foi encerrado em 12/01/2025, sem que o embargado alcançasse fração igual ou superior a 15 dias de exercício no ano, nos moldes do art. 81, parágrafo único, da Lei Estadual nº 0066/1993. Requer a exclusão da parcela da condenação. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 31764088. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora o embargante qualifique o vício como omissão, a hipótese é de contradição interna do julgado. A sentença enfrentou expressamente a matéria ao transcrever o art. 81 da Lei Estadual nº 0066/1993 e assentar que a gratificação natalina somente é devida na proporção de 1/12 quando houver fração igual ou superior a 15 dias de exercício. No dispositivo, contudo, condenou o reclamado ao pagamento da gratificação natalina referente a janeiro de 2025, em descompasso com a premissa adotada na própria fundamentação. Trata-se de incoerência entre proposições do mesmo julgado, vício sanável pela via eleita. A ficha financeira de ID 25459314 demonstra que, no vínculo de matrícula 0991222-3-01, o embargado percebeu em janeiro de 2025 apenas 12 dias de vencimento, em razão do encerramento do contrato. Não atingida a fração mínima de 15 dias exigida pelo art. 81, parágrafo único, da Lei Estadual nº 0066/1993, aplicável aos contratados temporários por força do art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012, inexiste direito a 1/12 da gratificação natalina relativa a 2025. A correção da contradição conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento quanto a essa parcela, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes, observado o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na sentença de ID 30943967, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante: a) FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 referente ao período de AGOSTO-2023 A JANEIRO-2024, de FEVEREIRO-2024 A JANEIRO-2025 e de FEVEREIRO A JUNHO-2025 e; b) GRATIFICAÇÃO NATALINA referente a JANEIRO-2024. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de outubro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá