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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1019611-24.2018.4.01.0000

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1019611-24.2018.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFETAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.814.340/RS. POSTERIOR EDIÇÃO DO TEMA STJ N. 1.026. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paragominas que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000686-84.2016.401.3906, determinou a suspensão da ação executiva, em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça na decisão que afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os Recursos Especiais ns. 1.377.019/SP, 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP. 2. O agravante sustenta que não existe questão pendente na execução fiscal originária a justificar a suspensão do processo na forma do art. 1.037, inc. II, do CPC, visto que tese demonstrada nos referidos Recursos Especiais não se aplica à situação dos autos. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão gira em torno da necessidade de manutenção da suspensão da ação executiva após o julgamento da questão afetada no Superior Tribunal de Justiça, discutida nos Recursos Especiais ns. 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.807.180/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colendo STJ firmou o Tema 1.026, em sede de recurso repetitivo, e fixou a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. 5. Tendo em vista que a questão afetada pelo STJ, nos Recursos Especiais ns. 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC e 1.807.180/PR.SP já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se justifica a manutenção da suspensão da ação executiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da ação executiva. Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.026; STJ, REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.