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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064500-56.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1064500-56.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1064500-56.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência, Depósito Prévio de Multa Administrativa] AUTOR: FRANCIVALDO DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS -DIGITAL SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O pedido formulado pela parte Autora consiste em mandado de segurança contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMETÁ. Destarte, não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS. A Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Vejamos o que estabelece o art 3º, § 1º, I, da retromencionada lei: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Ante o exposto, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995, aplicado supletivamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA