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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003827-51.2025.4.01.3301

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1003827-51.2025.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. Determinar ao INSS que proceda à unificação dos seguintes NITs pertencentes à autora: 111.28995.18-7, 116.52938.81-2, 120.56080.61-5 e 120.56085.72-2; 2. Reconhecer e averbar os seguintes períodos de labor e contribuição: 01/01/1985 a 01/03/1989 (englobando as atividades de autônoma e doméstica); 01/05/1999 a 01/12/2000 (autônoma); 01/05/2002 a 01/03/2005 (autônoma); e 25/09/2010 a 28/06/2013 (empregada); 3. Condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora MARIA RITA CARNEIRO DE ALMEIDA o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 206.718.274-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 16/12/2024. 4. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, sobre as quais devem incidir juros de mora e correção monetária nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a robustez da prova produzida, que confere evidência ao direito, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003827-51.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RITA CARNEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ - BA55725 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Preliminares A preliminar implícita de ineficácia da defesa merece registro inicial. Observo que o INSS apresentou contestação (ID 2214594195) nitidamente dissociada da realidade dos autos, tratando o pleito como se fosse de natureza rural ou híbrida, quando a inicial versa estritamente sobre aposentadoria urbana. Tal postura processual viola o princípio da impugnação específica, insculpido no art. 341 do CPC, uma vez que não refuta os fatos e documentos urbanos trazidos pela autora. Dessa forma, as provas documentais apresentadas gozam de elevada presunção de veracidade diante da ausência de contestação fática pontual pela ré. Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside no reconhecimento de períodos contributivos dispersos e na unificação dos cadastros da segurada para fins de carência. Quanto ao requisito etário, a prova é inequívoca: o documento de identidade (ID 2197153408) comprova que a autora nasceu em 27/09/1962, tendo atingido os 62 anos de idade em 27/09/2024, cumprindo o critério biológico exigido pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019 para o ano de 2024. A análise do Extrato de Elos do CNIS, emitido pelo próprio INSS no bojo do processo administrativo (ID 2197154938 - Anexo ID 656449707), revela a existência de múltiplos registros vinculados à mesma segurada. Constata-se erro material na numeração apontada pela autora na exordial, sendo os NITs corretos a serem unificados os seguintes: 111.28995.18-7, 116.52938.81-2, 120.56080.61-5 e o NIT secundário 120.56085.72-2. É dever legal da administração previdenciária (art. 176-E do Decreto 3.048/1999 e IN 77/2015) orientar o segurado e conceder o melhor benefício. Ao ignorar os elos cadastrais existentes em seus próprios sistemas, o INSS falhou no dever de instrução. A unificação dos NITs é medida imperativa. Passo à análise dos períodos controvertidos requeridos na inicial: 1. Período de 01/01/1985 a 01/03/1989: A análise documental revela que este interregno é composto por duas naturezas de filiação distintas, ambas devidamente comprovadas: Entre 1985 e 1986, a autora laborou como Autônoma (Comissionista). O fato é fartamente demonstrado pelos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPAs) emitidos pela empresa PROQUIMIL Produtos Químicos Ltda (ID 2197154190), com as devidas retenções de impostos. Entre 1988 e 1989, a autora verteu contribuições como Empregada Doméstica. Tal vínculo está provado pelos Carnês (Guias de Recolhimento) preenchidos com o código de "Doméstica", contendo as devidas autenticações bancárias mecânicas da época (ID 2197154412). A falha no repasse de dados pelo sistema bancário para o CNIS na década de 80 não pode penalizar a segurada que comprova fisicamente o efetivo recolhimento. 2. Períodos de 01/05/1999 a 01/12/2000 e 01/05/2002 a 01/03/2005: A autora requereu o reconhecimento destas competências como Autônoma/Contribuinte Individual. Os autos do Processo Administrativo (ID 2197154938 - Anexos ID 576628654 e 576628655) contêm os relatórios da DATAPREV e demonstrativos de regularidade de contribuições que atestam os recolhimentos da segurada. Omitidos pela autarquia na análise administrativa, tais períodos devem ser integralmente computados para fins de carência e tempo de contribuição. 3. Vínculo de 25/09/2010 a 28/06/2013: Refere-se ao labor na empresa "Vinicius de Almeida Rita Transportes ME". Verifico que a anotação consta regularmente na CTPS da autora (ID 2197153625) e é corroborada por Certidão específica emitida e assinada pelo antigo empregador atestando o exercício do cargo de gerente geral (Anexo ID 636454950 do PA). A anotação em carteira de trabalho goza de presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu na genérica contestação apresentada. Nesse contexto, concluo que a soma de todos os períodos reconhecidos (doméstico, autônomo e empregada), somados aos já constantes no CNIS após a correta unificação dos cadastros (NITs), ultrapassa com folga os 180 meses de carência e os 15 anos de tempo de contribuição exigidos por lei. A autora demonstrou, por meio de prova material idônea não desconstituída pela ré, que preenchia todos os requisitos para a jubilação por idade na data do requerimento administrativo. Por fim, visto que o benefício possui natureza alimentar e os requisitos foram plenamente demonstrados em juízo, a concessão imediata da prestação é medida que se impõe (tutela de urgência) para garantir a subsistência da segurada, que já conta com idade avançada. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. Determinar ao INSS que proceda à unificação dos seguintes NITs pertencentes à autora: 111.28995.18-7, 116.52938.81-2, 120.56080.61-5 e 120.56085.72-2; 2. Reconhecer e averbar os seguintes períodos de labor e contribuição: 01/01/1985 a 01/03/1989 (englobando as atividades de autônoma e doméstica); 01/05/1999 a 01/12/2000 (autônoma); 01/05/2002 a 01/03/2005 (autônoma); e 25/09/2010 a 28/06/2013 (empregada); 3. Condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora MARIA RITA CARNEIRO DE ALMEIDA o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 206.718.274-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 16/12/2024. 4. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, sobre as quais devem incidir juros de mora e correção monetária nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a robustez da prova produzida, que confere evidência ao direito, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz Lincoln Pinheiro Costa