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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000109-07.2025.4.01.3314

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1000109-07.2025.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

ndições que ensejaram a concessão do benefício assistencial em 23/04/2024 sejam as mesmas verificadas no procedimento administrativo anterior, pois a passagem do tempo pode ter feito com que aquela realidade da vida tenha se alterado, notadamente pelos indícios de alteração do grupo familiar da autora entre os dois requerimentos (ID 2165886431 – Pág. 85 e ID 2165886149. Destarte, os elementos probatórios coligidos aos autos não amparam a pretensão autoral, sendo, pois incabível a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/08/2022). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-07.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. G. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CELESTINA ALVES MAGALHAES SILVA - BA60081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos presentes autos, verifico que a demandante já recebe benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 714.928.507-5, concedido em 23/04/2024. Remanesce, portanto, interesse de análise do mérito no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo da autora (16/08/2022) e a data imediatamente anterior à concessão do NB 714.928.507-5 (22/04/2024). Em processo administrativo referente ao requerimento datado em 16/08/2022 é possível verificar que a benesse assistencial foi indeferida pelos seguintes motivos: “Não cumprimento de exigênciasNão atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”. Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a autora padece de AUTISMO (ID 2188585602), doenças que a incapacitam desde o seu nascimento e que gera impedimento de natureza permanente à participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4 e 12). Além disso, afirmou o perito: "AUTORA COM QUADRO CLINICO DE INTENSO COMPROMETIMENTO COGNITIVO COM REPERCUSSÃO SOCIAL RELEVANTE OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.” (sic). Desse modo, tendo em vista o reconhecimento administrativo da incapacidade da autora, que resultou na concessão do benefício em 23/04/2024, e a natureza da moléstia que acomete a requerente, não há controvérsia sobre a existência de impedimento de longo prazo à época do primeiro requerimento (16/08/2022). No que se refere ao segundo requisito, constou do laudo socioeconômico: “As condições de moradia são boas, construção de bloco, piso de cerâmica, possui oito cômodos; uma sala, uma cozinha, dois sanitários, três quartos e área de serviço. Os moveis e utensílios domésticos em bom estado de conservação. Conta com abastecimento de água encanada, energia elétrica, a rua pavimentada, com esgotamento sanitário, tem acesso aos bens e serviços públicos. A manutenção da família da autora é realizada através dos genitores, a mãe funcionária pública tem um salário de R$1.800,00 reais e o pai lavrador faz diárias quando consegue recebe em média R$130,00 reais, tem o BPC da autora de R$1.518,00 reais, tem outros benefícios do governo que a filha Luiza recebe como; Pé de meia de R$ 200,00 reais e o Bolsa Presença de R$ 150,00 reais”. Ademais, registrou a perita social: “No momento da visita esclareci sobre o objetivo da visita e a Sra. Arlete Gomes de Souza, informa que Pâmela não mora com ela, mora com o genitor o Sr. Bruno Anderson Souza Moraes na Rua Sergio Ferreira Mendes, 50 na mesma cidade. Disse que mora com a filha Ana Luiza de Souza Lima de 16 anos, mais que Pâmela fica com ela os dois dias na semana que leva para fazer as terapias em Alagoinhas e alguns finais de semana que ela divide os cuidados com o pai já que ela trabalha fora. Arlete declara que quando deu entrada no pedido o benefício foi negado, possivelmente pela questão da renda, após a separação o genitor deu entrada e foi deferido e inclusive recebeu o retroativo. Agora ela entrou com o pedido para pleitear o retroativo de quando ela teria dado entrada em 2022.” Constou ainda do laudo socioeconômico: ”Em contato com o genitor o Sr. Bruno o mesmo informa que quando deu entrada no BPC de Pâmela já estava separado da esposa a criança passou a morar com ele já que a mãe não estava em condições de prestar os cuidados, pois trabalhava e como o mesmo trabalhava como diarista não tinha uma renda fixa conseguiu o benefício e inclusive recebeu o retroativo”. No ponto, observo que a mãe da requerente mantém vínculo empregatício com o Município de Imnhambupe desde 18/05/2007 (ID 2206194555 – Pág. 4), tendo como remuneração à época do primeiro requerimento administrativo o valor de R$ 1.683,65 (08/2022). Desse modo, conforme indicam os elementos dos autos e os relatos dos genitores da autora, a situação que motivou o deferimento do segundo requerimento administrativo foi a circunstância de ter a autora passado a residir somente com seu genitor, após a separação dos seus pais. Assim, não se pode concluir que as condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial em 23/04/2024 sejam as mesmas verificadas no procedimento administrativo anterior, pois a passagem do tempo pode ter feito com que aquela realidade da vida tenha se alterado, notadamente pelos indícios de alteração do grupo familiar da autora entre os dois requerimentos (ID 2165886431 – Pág. 85 e ID 2165886149. Destarte, os elementos probatórios coligidos aos autos não amparam a pretensão autoral, sendo, pois incabível a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/08/2022). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto – Fagner Gonzaga de Souza.