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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006573-35.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1006573-35.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 27/06/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, devendo discriminar de forma individualizada os valores referentes ao principal, aos juros e à incidência da taxa SELIC, tanto em relação ao crédito da parte autora quanto a eventuais honorários. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Fica a parte autora advertida de que deverá acompanhar a implantação do benefício junto à agência do INSS e informar a este juízo, no prazo de 30 dias, eventual descumprimento da ordem judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006573-35.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. A. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEYDE DO ROSARIO SENA - PA30868, ANDRESSA CUNHA FREITAS - PA32209 e KAMYLLA OHANA BALESTERO RODRIGUES - PA32388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por M. E. A. A., menor impúbere representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Sustenta a parte autora que é portadora de paralisia cerebral, condição que lhe gera impedimentos significativos ao desenvolvimento das atividades da vida diária e à participação social em igualdade de condições com outras crianças da mesma faixa etária. Narra que formulou requerimento administrativo em 27/06/2024, sob o NB 715.345.873-6, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de inscrição ou atualização no Cadastro Único. Alega que tal justificativa não corresponde à realidade, pois o CadÚnico encontra-se regularizado, e afirma que sua família vive em situação de vulnerabilidade social, dependendo basicamente do benefício assistencial percebido por seu irmão gêmeo, também portador de deficiência. Aduz que os custos com tratamento médico, deslocamentos para atendimento especializado, alimentação específica e fraldas comprometem severamente a renda familiar, razão pela qual postula a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como a antecipação dos efeitos da tutela. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré suscitou preliminar de litispendência ou coisa julgada, indicando a existência do processo nº 1052600-13.2024.4.01.3900. Todavia, verifica-se que o processo mencionado corresponde a mandado de segurança cujo objeto consistia apenas em compelir o INSS a proferir decisão no processo administrativo referente ao requerimento do benefício assistencial. Assim, a demanda anterior possuía objeto distinto do presente processo, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada. Não há, portanto, identidade de pedido nem de causa de pedir entre as demandas, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 11/04/2025, conduzida por médico perito especialista, que examinou o autor e analisou a documentação clínica apresentada. Consta do laudo que o demandante é portador de paralisia cerebral (CID G80), apresentando atraso no desenvolvimento neuromotor, dificuldade de locomoção, hipotonia muscular em membros inferiores e necessidade de apoio para deambulação. O perito concluiu que o autor possui impedimento de longo prazo, com limitações significativas nas atividades da vida diária e necessidade de suporte contínuo, sendo favorável à concessão do benefício assistencial. Diante da clareza e consistência do laudo pericial, resta devidamente comprovado o requisito da deficiência exigido pela legislação. Passo, portanto, à análise do requisito socioeconômico. A Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que se presume incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da consideração de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. No presente caso, foi realizado estudo socioeconômico por assistente social do juízo, mediante visita domiciliar e entrevistas, oportunidade em que se constatou que o grupo familiar é composto pelo autor, por sua genitora, atualmente sem atividade remunerada, e por seu irmão gêmeo, também portador de deficiência e beneficiário de prestação continuada. Verificou-se que a única renda regular da família provém do benefício assistencial recebido pelo irmão, no valor correspondente a um salário mínimo. O estudo social também evidenciou que a residência é cedida por familiares, composta por poucos cômodos e com condições simples de habitabilidade. Além disso, constatou-se que a família arca com despesas mensais aproximadas de R$ 2.386,92, incluindo gastos com alimentação, fraldas, transporte para fisioterapia, deslocamentos frequentes para atendimento médico especializado na capital, aquisição de medicamentos e manutenção básica da residência. A assistente social registrou ainda que o autor necessita de sessões frequentes de fisioterapia, deslocamentos periódicos para consultas especializadas e cuidados contínuos, circunstâncias que elevam significativamente o custo de manutenção familiar. Concluiu, ao final, que o núcleo familiar apresenta situação de vulnerabilidade social e econômica, além de dificuldades de acesso a serviços de saúde e reabilitação. Cumpre destacar que o benefício assistencial percebido pelo irmão gêmeo do autor não deve ser considerado no cálculo da renda familiar, uma vez que a legislação expressamente admite a desconsideração de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa com deficiência ou idoso integrante do grupo familiar. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o laudo médico pericial e o estudo socioeconômico, conclui-se que estão presentes os dois requisitos legais para concessão do benefício assistencial, quais sejam: a existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência e a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Ademais, as provas demonstram que tais requisitos já estavam presentes à época do requerimento administrativo formulado em 27/06/2024, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde aquela data. Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade demonstrada nos autos, bem como a probabilidade do direito evidenciada pela prova pericial e pelo estudo social, mostra-se cabível a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício, a fim de evitar dano de difícil reparação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 27/06/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos deverão observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, devendo discriminar de forma individualizada os valores referentes ao principal, aos juros e à incidência da taxa SELIC, tanto em relação ao crédito da parte autora quanto a eventuais honorários. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em favor da parte autora. Fica a parte autora advertida de que deverá acompanhar a implantação do benefício junto à agência do INSS e informar a este juízo, no prazo de 30 dias, eventual descumprimento da ordem judicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal