Ementa
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010171-70.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro defeso dos biênios 2019/2020; 2020/2021 e 2021/2022. Pois bem Com relação ao biênio 2019/2020, não há nos autos qualquer prova de efetivo requerimento administrativo realizado pela parte junto ao órgão competente para o pagamento do seguro defeso, carecendo de interesse processual o feito, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. Quantos aos biênios 2020/2021 e 2021/2022, de acordo com o conteúdo dos despacho administrativos (ID 2158069191; 2158069277), o caso em questão enquadra-se na hipótese de indeferimento forçado, não configurando, assim, o interesse de agir: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Frise-se, ainda, que o requerimento administrativo foi apresentado em Fernandópolis-SP, distante mais de 900 Km da cidade de Ponto Chique/MG, onde reside a parte autora. 4. A sentença recorrida que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, não merece reparos, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. 5. Apelação não provida. (AC 0018068-51.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/10/2018 PAG.) (negritos acrescidos). Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal