Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE ( SEGURADO ESPECIAL) TIPO CONCESSÃO NB 228.094.549-0 DIB 06.06.2024 (DER) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA DATA DA SENTENÇA ANTECIPAÇÃO CAUTELAR: SIM( art.4º da Lei nº10.259/2001) PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ATIVO: NÃO Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1011057-69.2024.4.01.3305 AUTOR: ANTONIO ADAMASTOU DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205, AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES - BA53866, CICERO CRISPIM BARBOSA - PE26037, MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 06.06.2024 (NB 228.094.549-0- Id. 2162262255). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais para concessão do benefício pleiteado. Explico. Comprovado o requisito etário, pois nascido em 04.06.1964 - Id. 216226205, reputo que o conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, por todo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). A qualidade de trabalhador rural restou provada pela certidão de casamento/1983 (Id. 2162262189), certidão eleitoral rural/1995 (Id. 2162262165) e prontuários médicos/2003-2005 (Id. 2162262113), todos qualificando-o como agricultor e ratificando o labor rural na carência exigida, dentre outros documentos. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.. Ademais, não há nenhum elemento indicativo de vida ou atividade urbana da parte autora, o que corrobora a prova documental apresentada. Consideradas as premissas acima expostas, conclui-se que os documentos juntados aos autos efetivamente comprovam a condição de segurado especial durante o tempo exigido para a obtenção do benefício (art. 142 e 143 da Lei 8.213/91). Ademais, o requisito etário se encontra comprovado nos autos por documento idôneo. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE ( SEGURADO ESPECIAL) TIPO CONCESSÃO NB 228.094.549-0 DIB 06.06.2024 (DER) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA DATA DA SENTENÇA ANTECIPAÇÃO CAUTELAR: SIM( art.4º da Lei nº10.259/2001) PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ATIVO: NÃO Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Juazeiro(BA),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal