Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1006451-51.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: EDILSON LIMA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural. Houve prévio requerimento administrativo, mas a parte autora alega que há demora, por parte do INSS, na análise respectiva. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 350 do STF), no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa. As exceções a este requisito são: hipótese de notório entendimento da autarquia pelo indeferimento do pleiteado; revisão de benefícios concedidos; postulação em sede de juizados especiais federais itinerantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Quanto ao prazo para análise de benefícios previdenciários e assistenciais por parte do INSS, foi firmado acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066). Em relação às aposentadorias, exceto por invalidez, o acordo fixou o prazo para conclusão da análise em 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Todavia, a superação dos prazos previstos no acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC não autoriza, por si, que o Poder Judiciário substitua a Administração na análise originária do direito material, especialmente quando inexistente indeferimento administrativo ou situação de urgência excepcional. Como é fato público e notório, a grande demanda de benefícios junto ao INSS não vem permitindo que os prazos fixados no acordo suprarreferido sejam cumpridos. Conforme anunciado pelo Ministro da Previdência Social, em agosto de 2023 houve a maior demanda de benefícios da história da autarquia, com protocolo de mais de um milhão de requerimentos (https://www.camara.leg.br/noticias/999924-ministro-da-previdencia-anuncia-meta-de-reduzir-a-fila-do-inss-ate-dezembro/). A autarquia vem adotando providências para redução do seu acervo de processos administrativos pendentes de análise, havendo perspectiva para solução futura. Esta grande demanda gerou reflexos junto ao Poder Judiciário. Nos últimos anos, o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário cresceu substancialmente, sem que houvesse aumento de estrutura de trabalho para absorção deste contingente processual. Em relação à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, os números de novas ações ajuizadas, nos últimos anos, são os seguintes: 2018 – 5.409 2019 – 7.480 2020 – 6.101 2021 – 9.206 2022 – 9.229 2023 – 17.128 2024 - 19.853 2025 - 29.061 Parcela substancial da demanda é de ações ajuizadas sem prévio indeferimento administrativo por parte do INSS, ao argumento de superação do prazo de análise, tal como ocorre na presente ação. O aumento da demanda perante esta unidade jurisdicional, atrelada à admissibilidade de ações que não contam com prévio indeferimento, gerou os seguintes efeitos: a) Aumento do prazo de tramitação das ações, diante da inviabilidade de se analisar tamanho contingente de demandas em prazo razoável. A tramitação das ações judiciais acaba por se tornar mais longa e morosa do que a espera da decisão administrativa por parte do INSS. b) Em consequência, em muitos casos o benefício é deferido pelo INSS durante a tramitação processual, em análise ao requerimento administrativamente previamente formulado pela parte. Nestes casos, há perda do objeto da demanda e, por consequência, há de se reconhecer que todos os atos realizados no processo judicial se tornam inúteis. Isto é mais grave nos casos em que há perícia médica realizada, com dispêndio de recursos públicos para realização do ato e pagamento de honorários, despesa que, nessa situação, implica em verdadeiro desperdício sem qualquer retorno positivo à parte. c) O Poder Judiciário, que deveria agir apenas para solucionar eventual controvérsia entre as partes, passa a atuar no reconhecimento inicial do direito, em substituição à própria autarquia. Assim, aliada a este plano fático, considero que a demora do INSS em analisar a pretensão da parte não caracteriza, por si só, o interesse de agir para propositura de ação judicial, porquanto o Tema 350 do STF exige pretensão resistida, a qual não se confunde com simples mora administrativa. Vale ressaltar, ainda, que eventual demora injustificada do INSS pode ser ensejar a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas visando à determinação da instrução e exame do pedido administrativo, como por meio de Mandado de Segurança para obrigar a conclusão do ato ou através de reclamação perante a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, prevista no acordo firmado no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC. Todavia, a demora não legitima a imediata apreciação judicial do mérito do benefício, sob pena de supressão da instância administrativa e violação ao entendimento firmado no Tema 350 do STF. Com esse entendimento destaco a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO INSS ACERCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA FASE ADMINISTRATIVA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 485, I, CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o processo administrativo instaurado perante o INSS não concluído. A parte autora busca, judicialmente, a antecipação da perícia médica. 2. No caso em análise, observa-se não carecer de reforma a r. sentença de modo a restar correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de incapacidade, com base no requerimento nº 940615401 (Id. 2141417178). Compulsando os autos, verifico que não houve análise por parte do INSS acerca da concessão do benefício, estando a perícia marcada para o dia 01/11/2024. Destarte, é certo que eventuais obstáculos e dificuldades de recursos humanos, estruturais ou orçamentários podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à Autarquia Previdenciária; é certo também que não é possível a escusa do Poder Público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Existe a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível. O acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dentro da realidade de cada segurado. Em virtude do processo de precarização estrutural enfrentado pela Autarquia, o que de certa forma explica os comuns atrasos no cumprimento de suas atribuições, foi celebrado e homologado acordo perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1171152, Tema 1066, tendo sido fixados novos prazos para análise dos diversos benefícios. [...] No caso em tela, apesar de o prazo para análise do pedido administrativo, desde o protocolo do requerimento até a data do ajuizamento desta ação ter ultrapassado o prazo acima referido, entendo que a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, é medida que se impõe. Na verdade, a parte autora não busca o cumprimento do acordo homologado (com a antecipação da perícia administrativa), mas que o Judiciário realize a perícia médica sem que antes seja concluído o processo administrativo, o que configuraria na substituição da esfera administrativa pelo Judiciário, o que não é admissível. Ademais, vale salientar que, consoante previsto no acordo firmado no RE 1171152, Tema 1066, a violação do prazo acarretará a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, sem olvidar, ainda, a possibilidade de a parte autora ingressar com mandado de segurança para ordenar a análise e julgamento do processo administrativo.. 3. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 5. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (AGREXT 1006891-73.2024.4.01.3311, ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 18/02/2025.) _______________________________________________________________________ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de indeferimento administrativo quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto, pois que "(...) É lei, ser analisado com prazo de até 90 dias os Benefícios Assistenciais, conforme acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n 1.171.152/SC (Tema 1066), como bem exposto pelo D. Juizo que extinguiu o processo sem analisar ainda a Grave Doença da Recorrente. Ora Excelências, totalmente absurdo exigir que parte Autora aguarde a boa vontade da Autarquia para análise do seu requerimento tendo em vista as graves doenças que lhe acometem. (...)". 2. Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3. No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Quanto ao prazo para análise de benefícios previdenciários e assistenciais por parte do INSS, foi firmado acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), estipulando-se o seguinte: 45 dias – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; 60 dias – auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; 90 dias – BPC/LOAS e demais aposentadorias. Considero que a superação dos prazos de análise de requerimentos, pelo INSS, por si não caracteriza o interesse de agir perante o Poder Judiciário, exceto quando evidenciadas situações excepcionais que denotem uma urgência extraordinária. Como é fato público e notório, a grande demanda de benefícios junto ao INSS não vem permitindo que os prazos fixados no acordo suprarreferido sejam cumpridos. Conforme anunciado pelo Ministro da Previdência Social, em agosto de 2023 houve a maior demanda de benefícios da história da autarquia, com protocolo de mais de um milhão de requerimentos (https://www.camara.leg.br/noticias/999924-ministro-da-previdencia-anuncia-meta-de-reduzir-a-fila-do-inss-ate-dezembro/). A autarquia vem adotando providências para redução do seu acervo de processos administrativos pendentes de análise, havendo perspectiva para solução futura. Esta grande demanda gerou reflexos junto ao Poder Judiciário. Nos últimos anos, o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário cresceu substancialmente, sem que houvesse aumento de estrutura de trabalho para absorção deste contingente processual. Em relação à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, os números de novas ações ajuizadas, nos últimos anos, são os seguintes: 2016 – 3.381; 2017 – 3.984; 2018 – 5.414; 2019 – 7.363; 2020 – 6.254; 2021 – 9.224; 2022 – 9.009; 2023 (até setembro) – 13.255 Parcela substancial da demanda é de ações ajuizadas sem prévio indeferimento administrativo por parte do INSS, ao argumento de superação do prazo de análise, tal como ocorre na presente ação. O aumento da demanda perante esta unidade jurisdicional, atrelada à admissibilidade de ações que não contam com prévio indeferimento, gerou os seguintes efeitos: a) Aumento do prazo de tramitação das ações, diante da inviabilidade de se analisar tamanho contingente de demandas em prazo razoável. A tramitação das ações judiciais acaba por se tornar mais longa e morosa do que a espera da decisão administrativa por parte do INSS. b) Em consequência, em muitos casos o benefício é deferido pelo INSS durante a tramitação processual, em análise ao requerimento administrativamente previamente formulado pela parte. Nestes casos, há perda do objeto da demanda e, por consequência, há de se reconhecer que todos os atos realizados no processo judicial se tornam inúteis. Isto é mais grave nos casos em que há perícia médica realizada, com dispêndio de recursos públicos para realização do ato e pagamento de honorários, despesa que, nessa situação, implica em verdadeiro desperdício sem qualquer retorno positivo à parte. c) O Poder Judiciário, que deveria agir apenas para solucionar eventual controvérsia entre as partes, passa a atuar no reconhecimento inicial do direito, em substituição à própria autarquia. Assim, diante deste plano fático, considero que o atraso do INSS em analisar a pretensão da parte não caracteriza, por si só, o interesse de agir para propositura de ação judicial, já que a tramitação processual e julgamento da ação acabam por demorar mais do que espera pela decisão administrativa da autarquia. (...)” 4. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal/STF, em sede de repercussão geral (RE n. 631.240), firmou o entendimento de que exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial para a concessão e/ou revisão de benefício previdenciário não fere o art. 5º, XXV da Constituição Federal. É certo que o Judiciário não pode se substituir à administração, cabendo à parte autora, diante da mora administrativa impetrar mandado de segurança para sanar a omissão e concluir a análise do pedido administrativo no prazo razoável, conforme estabelecido na Lei n. 9.784/99 (TRF4, AC 5005697-76.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022). 5. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6. CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 7. Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto. (TRF1 – PJEC 1024908-39.2023.4.01.3200 - Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva - Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO - 2ª Relatoria - julgado em 24/04/2024). _______________________________________________________________________ VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LOAS. MULHER DE 45 ANOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso interposto por Andréia da Silva Pereira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundada no indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse de agir decorrente da inexistência de decisão proferida na via administrativa. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3 . A sentença deve ser mantida. 4. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública, tendo sido firmado entendimento jurisprudencial pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado junto ao INSS, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento ( RE 631240). 5 . Por outro lado, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que em caso de resistência do INSS em receber o requerimento administrativo pode ser ajuizada a ação judicial para pleitear o reconhecimento de direito. 6. No caso em exame não foi demonstrada recusa ou resistência do INSS em processar o requerimento que foi apresentado em 09/04/2020. Na data da propositura da ação, o requerimento administrativo encontrava-se pendente de análise. Assim não está caracterizada a pretensão resistida, de modo que não está demonstrado o interesse de agir para determinar o ajuizamento de ação judicial em que se postula a concessão de benefício de assistência social. 7. Assim não há reparo a ser feito na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 8 . Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC . É o voto. (TRF-1 - AGREXT: 10240915020204013500, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 26/05/2022 Diário Eletrônico Publicação 26/05/2022). Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto processual de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ante a inexistência de pretensão resistida (Tema 350 STF). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá citar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal