Ementa
Processo 1000595-58.2021.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Larissa Ferreira Candioto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente a fls. 119, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Em consequência, providencie a z. Serventia ao desbloqueio imediato dos valores constantes do Sisbajud de fls. 122/124. Caso existam diligências (GRD) recolhidas pelo Exequente que não tenham sido efetivamente utilizadas, para as restituições, nos termos do art. 1.022 das NSCGJ, deverá ser emitido ofício no modelo 506499-Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça e encaminhado para a Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) via e-mail: [email protected] (COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2022 - procedimentos que deverão ser adotados no Projeto Central de Mandados Compartilhada pelas Comarcas integrantes). O pagamento informado pelo exequente implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Expeça-se a certidão de honorários e notifique-se a parte executada para pagamento, no prazo de 60 dias, das custas finais e despesas processuais, se houver. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.