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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4004347-18.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
4004347-18.2025.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HIGOR MATHEUS RIBEIRO VIOTO em face de S. R. MOSQUIM JUNIOR VEICULOS, para o fim de condenar a ré a providenciar a entrega do bem adquirido pelo autor no prazo de quinze dias, além de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será atualizado a disciplina do art. 406, § 1º do Código Civil, que terá por termo inicial a data do evento danoso (apreensão do veículo). Por força de sucumbência recíproca, mas amplamente superior, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4004347-18.2025.8.26.0071/SP REQUERENTE : HIGOR MATHEUS RIBEIRO VIOTO ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA BRANDO TURATO (OAB SP355836) REQUERIDO : S. R. MOSQUIM JUNIOR VEICULOS ADVOGADO(A) : ÉDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP268608) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HIGOR MATHEUS RIBEIRO VIOTO em face de S. R. MOSQUIM JUNIOR VEICULOS, para o fim de condenar a ré a providenciar a entrega do bem adquirido pelo autor no prazo de quinze dias, além de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será atualizado a disciplina do art. 406, § 1º do Código Civil, que terá por termo inicial a data do evento danoso (apreensão do veículo). Por força de sucumbência recíproca, mas amplamente superior, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.