Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HIGOR MATHEUS RIBEIRO VIOTO em face de S. R. MOSQUIM JUNIOR VEICULOS, para o fim de condenar a ré a providenciar a entrega do bem adquirido pelo autor no prazo de quinze dias, além de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será atualizado a disciplina do art. 406, § 1º do Código Civil, que terá por termo inicial a data do evento danoso (apreensão do veículo). Por força de sucumbência recíproca, mas amplamente superior, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.