Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP; 381, III, 387, II E III, 564, V, E 654, § 2º, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, não se conhece do recurso especial que aborde matéria não analisada pela Corte de origem de forma específica, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.