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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700238-06.2026.8.02.0205

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0700238-06.2026.8.02.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Demandante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DANIELLY INÊS MELO DA SILVA GOMES (OAB 19422/AL) - Processo 0700238-06.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ada Maria do Nascimento - SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, na qual a Demandante alega que, em 25 de julho de 2025, por volta das 15h58min, sofreu uma queda na entrada do estabelecimento da Demandada, em razão do alagamento do piso, ocasionando lesões no punho direito, atendimento médico de urgência pelo Corpo de Bombeiros (fls. 33) e necessidade de tratamento fisioterapêutico, o que teria impossibilitado o exercício de sua atividade profissional de costureira por meses. Requer, assim, o pagamento de R$ 173,67 a título de danos materiais, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Demandada compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 173/174), ocasião em que reconheceu a ocorrência do acidente, sustentando que o local estava devidamente sinalizado e que dois funcionários orientavam os transeuntes, conforme as imagens do sistema de videomonitoramento (fls. 101). Alegou, ainda, ter prestado assistência à Demandante após o ocorrido. É o necessário. Decido. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, o § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. Desse modo, embora dispensada a comprovação de culpa, permanece necessária a verificação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre este e os danos alegados. No caso, a ocorrência da queda é incontroversa, tendo sido admitida pela Demandada. Contudo, a mera ocorrência do acidente não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar, devendo a responsabilidade ser aferida a partir das circunstâncias concretas e do conjunto probatório. O vídeo de fls. 101, proveniente do sistema de videomonitoramento da própria Demandada, constitui elemento relevante para a reconstrução da dinâmica do evento, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Conforme a versão apresentada pela Demandada em audiência, o local contava com placa de sinalização e dois funcionários que orientavam as pessoas que acessavam o estabelecimento. Tais circunstâncias foram confirmadas pelas imagens e consideradas suficientes para alertar os transeuntes acerca das condições do piso, constituindo elemento relevante para a análise da adoção das medidas preventivas necessárias. A existência de sinalização, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Entretanto, resta demonstrado, no caso concreto, que as advertências eram visíveis e que foram adotadas medidas preventivas adequadas às condições do local, sem evidência de falha na prestação do serviço, não podendo atribuir à Demandada responsabilidade civil exclusivamente em razão da ocorrência da queda. A prestação de assistência após o acidente, embora não seja suficiente, por si só, para excluir eventual responsabilidade, constitui circunstância contextual a ser considerada na apreciação dos fatos. A hipótese dos autos deve ser examinada conforme suas particularidades, especialmente diante da existência de sinalização e de funcionários orientando os transeuntes, circunstâncias que, se confirmadas pelo conjunto probatório, distinguem o caso daqueles em que a falha no dever de segurança decorre da ausência de advertência adequada. Dessa forma, comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, fica afastado o dever de indenizar. Por consequência, não prosperam os pedidos de ressarcimento das despesas médicas, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais, uma vez que, embora alegados os prejuízos, não se reconhece a responsabilidade civil da Demandada pelo evento danoso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Demandante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,13 de outubro de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito