Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas decorrentes da sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio do valor de fls. 45, bem como oficie-se ao setor tributário municipal para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.830/80. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.