Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 107/2023 (e demais atos dele decorrentes no Processo Administrativo SEI PMC.2023.000.12992-40), desconstituindo a multa administrativa imposta à autora e DETERMINAR que o Município de Campinas se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou inscrição em dívida ativa relativa aos referidos débitos. Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para suspender a exigibilidade da multa e impor ao ente público requerido que se abstenha de praticar atos de cobrança ou inscrições até que se opere o trânsito em julgado ou eventual ulterior modificação desta sentença. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa e apurados na fase de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, CPC). P.I. - ADV: GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), BIANCA STASIAK PEDROSO (OAB 463846/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), DANIELA SCARPA GEBARA (OAB 164926/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Inteiro teor
Processo 1019770-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Dominium Empreendimentos Imobiliários Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. 1 - Certifique a serventia se houve recolhimento das custas iniciais. Em caso negativo, cobre-se o recolhimento no prazo de 05 dias sob pena de extração de certidão para execução. 2 - DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, colimando a desconstituição de penalidade administrativa ambiental imposta em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade em outubro de 2019. Na exordial, a requerente sustentou que o fogo teria se originado por conduta da SANASA em área de servidão. Aduziu a nulidade do auto de infração por ausência de responsabilidade subjetiva e inexistência de nexo causal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o Município de Campinas apresentou contestação, defendendo a legalidade do auto de infração. Argumentou que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva e que, na qualidade de proprietária, a autora detinha o dever de vigilância e preservação da área, sendo a multa devida em razão da constatação do dano por meio de fiscalização e imagens de satélite. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a origem do foco de incêndio e a eventual responsabilidade de terceiros. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas. Em alegações finais, as partes reiteraram suas posições antagônicas. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da sanção administrativa aplicada à autora. Para tanto, é imperativo distinguir a natureza da responsabilidade civil ambiental daquela de cunho administrativo. Enquanto a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é, de fato, objetiva e propter rem (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), visando à reparação do dano independentemente de culpa, a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva. Tal entendimento encontra-se consolidado, estabelecendo que a aplicação de multas e sanções administrativas exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa do agente, sob pena de violação ao princípio da intransmissibilidade das penas. Relevante ser dito que o TAC é um instrumento de direito administrativo usado para ajustar condutas às exigências legais e evitar ou encerrar processos administrativos ou judiciais que funciona como uma sanção ou medida administrativa negociada, vinculada à apuração de infrações ambientais. Portanto, sua validade depende da demonstração de que houve conduta culposa ou dolosa do agente, já que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. No caso sub examine, a instrução processual foi determinante para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. As testemunhas ouvidas em juízo, incluindo um vigia terceirizado da SANASA que operava na região, foram uníssonas ao descrever o comportamento diligente da requerente. Restou comprovado que a autora mantinha a gleba em estado de conservação adequado, procedendo à roçagem periódica e à manutenção de aceiros eficazes. Mais relevante ainda foi a confirmação de que os resíduos de poda eram prontamente removidos por caminhões, não permanecendo no local para servir de combustível a eventuais focos de incêndio. Tais fatos afastam qualquer tese de negligência ou omissão por parte da proprietária. Quanto à origem do incêndio, a prova testemunhal trouxe luz a elementos que não foram devidamente apurados pela fiscalização municipal. Uma das testemunhas afirmou categoricamente ter localizado destroços de um balão no interior da propriedade logo após o sinistro. Ademais, confirmou-se que a região é um "ponto viciado" de descarte irregular por transeuntes e terceiros, o que corrobora a tese de fato de terceiro. O Município, por sua vez, alicerçou sua punição apenas na constatação da "cicatriz de fogo" via satélite. Todavia, a mera existência de dano dentro do perímetro da propriedade não autoriza a imposição de multa administrativa se não houver nexo causal vinculado a uma conduta (comissiva ou omissiva) da autuada. Se a proprietária adotou todas as medidas de precaução exigíveis (limpeza e aceiros) e o evento ocorreu por fator externo imprevisível, como a queda de um balão ou ignição provocada por terceiros em local de descarte viciado, rompe-se o nexo de causalidade administrativa. Ainda que a dilação probatória não tenha corroborado a tese autoral de que o sinistro teria sido causado pela autarquia municipal com instalações limítrofes, foi suficiente para demonstrar que o incêndio não foi causado pela autora. Dessa forma, inexistindo prova de culpa ou dolo da proprietária, e restando demonstrado que a autora agiu com a diligência necessária para evitar danos ao imóvel, a manutenção da penalidade configuraria responsabilidade objetiva indevida na esfera sancionadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 107/2023 (e demais atos dele decorrentes no Processo Administrativo SEI PMC.2023.000.12992-40), desconstituindo a multa administrativa imposta à autora e DETERMINAR que o Município de Campinas se abstenha de proceder a qualquer cobrança ou inscrição em dívida ativa relativa aos referidos débitos. Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para suspender a exigibilidade da multa e impor ao ente público requerido que se abstenha de praticar atos de cobrança ou inscrições até que se opere o trânsito em julgado ou eventual ulterior modificação desta sentença. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa e apurados na fase de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, CPC). P.I. - ADV: GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), BIANCA STASIAK PEDROSO (OAB 463846/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), DANIELA SCARPA GEBARA (OAB 164926/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)