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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003099-02.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
1003099-02.2026.8.26.0114

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o DETRAN/SP proceda à imediata baixa/cancelamento definitivo da comunicação de venda do veículo motocicleta BMW G310 GS, placa BML4B63, RENAVAM nº 01207933802, em relação ao CPF da autora; DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e a motocicleta citada, tornando insubsistente qualquer vinculação de débitos (IPVA, taxas ou multas) e pontuações em seu prontuário decorrentes deste registro. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003099-02.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Sueli Rosangela Longatti Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. A autora alega, em síntese, que celebrou negócio jurídico para a aquisição de uma motocicleta marca BMW. Afirma que chegou a assinar o Documento de Transferência (ATPV-e) na condição de compradora, o que gerou a comunicação de venda junto aos registros do órgão de trânsito. Contudo, sustenta que a tradição do bem não se concretizou, uma vez que constatou a existência de bloqueio de transferência sobre o veículo. Diante do desfazimento do negócio, pleiteia, em sede liminar, a baixa imediata da comunicação de venda e, por fim, a exclusão de seu nome do cadastro da referida motocicleta. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de cancelamento judicial de comunicação de venda de veículo quando o negócio jurídico de compra e venda é desfeito antes da tradição, especialmente diante da existência de gravame judicial impeditivo. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil). No caso em tela, restou incontroverso que a posse do veículo jamais foi transferida à autora. A descoberta de bloqueio judicial após a assinatura do ATPV-e constitui motivo legítimo para a resilição do contrato (distrato) ou desistência do negócio por vício de informação/evicção. O DETRAN/SP exige, para o cancelamento administrativo da comunicação de venda, a anuência de ambas as partes do negócio jurídico. No presente caso, tal requisito encontra-se plenamente satisfeito sob o crivo do contraditório. Consta às fls. 23/24 declaração expressa do vendedor informando que o negócio não se concretizou e que não houve a tradição do bem. Referido documento possui firma reconhecida em cartório, conferindo presunção de veracidade à manifestação de vontade do alienante. Por sua vez, a vontade da autora em desfazer o negócio é inequívoca, manifestada pelo ajuizamento da presente demanda e pelas declarações constantes na exordial. Ressalte-se que as afirmações prestadas pelo seu advogado em juízo gozam de presunção de veracidade e boa-fé, sendo suficientes para suprir qualquer lacuna de manifestação unilateral na esfera administrativa. Portanto, diante da prova documental inequívoca do distrato por parte do vendedor e da confirmação judicial da compradora, a manutenção do registro de venda é irregular. O registro público deve refletir a realidade fática e jurídica; insistir na vinculação da autora a um veículo que jamais possuiu viola o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. Negócio jurídico frustrado pela impossibilidade de transferência de propriedade, constatada em vistoria oficial que apontou adulteração do número do motor. (...) CANCELAMENTO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA. É equivocada a aplicação do art. 134 do CTB para imputar ao comprador a responsabilidade pela manutenção do registro em seu nome, quando a própria transferência de titularidade foi obstada por um vício preexistente e de responsabilidade do vendedor. A resolução do negócio original defeituoso impõe aos responsáveis pela venda promover a regularização documental, incluindo o cancelamento da comunicação de venda inicial. (...).(TJSP; Apelação Cível 0002272-65.2022.8.26.0108; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/02/2026) (grifei) Veículo. Propriedade. Alegação de compra, mas com distrato feito antes da tradição, e com multa lançada em seu nome. Sentença de determinação de cancelamento da comunicação de venda. Manutenção. Ao contrário do alegado pelo réu ora recorrente, não se cuida de alterar a propriedade do veículo, que realmente estaria vedada neste processo por conta de restrição judicial imposta em outro, senão cancelar a comunicação de venda do atual proprietário e réu revel para que não mais sejam lançadas autuações em nome da autora. Plena possibilidade de cancelar a comunicação de venda sem que haja alteração na titularidade. Incoerência, até, de trazer tela sistêmica de propriedade para o réu Rogério e, ao mesmo tempo, não imputar a este as autuações, e não à autora. Ordem judicial de outro processo determina a impossibilidade de transferência, e por si só já seria suficiente para acarretar o cancelamento da comunicação de venda feita pelo aqui réu Rogério e que também é executado no outro processo, para que o automóvel permaneça na plena responsabilidade deste como garantia de dívida exequenda do outro processo. Compatibilidade entre as ordens judiciais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004489-50.2023.8.26.0360; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mococa -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/09/2025) (grifei) Uma vez que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e restando provado que a autora nunca deteve a propriedade ou a posse (art. 6º da Lei Estadual 13.296/2008), é imperativo o cancelamento do registro para evitar lançamentos tributários indevidos e protestos de CDAs em nome de quem não é contribuinte de direito ou de fato. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o DETRAN/SP proceda à imediata baixa/cancelamento definitivo da comunicação de venda do veículo motocicleta BMW G310 GS, placa BML4B63, RENAVAM nº 01207933802, em relação ao CPF da autora; DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e a motocicleta citada, tornando insubsistente qualquer vinculação de débitos (IPVA, taxas ou multas) e pontuações em seu prontuário decorrentes deste registro. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: LARISSA CAROLINE TEIXEIRA VERÍSSIMO (OAB 390291/SP)