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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006654-58.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
4006654-58.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.458,00 a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (12/11/2024), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (05/12/2025), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006654-58.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MATHEUS MARQUES FREITAS ADVOGADO(A) : MEGUE REGINA DE BRITO (OAB SP483443) RÉU : PRR CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON SOUZA PRADO (OAB SP267748) RÉU : PERSEGUE S/A CONSULTORIA ADVOGADO(A) : ROBSON SOUZA PRADO (OAB SP267748) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.458,00 a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (12/11/2024), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (05/12/2025), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.