Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.458,00 a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (12/11/2024), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (05/12/2025), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.