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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006302-79.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
4006302-79.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006302-79.2025.8.26.0008/SP

AUTOR : KARINA CHINEM UEZATO

ADVOGADO(A) : KARINA CHINEM UEZATO (OAB SP197415)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização material de R$ 1.034,49, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento da fatura ? Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária desde esta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006302-79.2025.8.26.0008/SP AUTOR : KARINA CHINEM UEZATO ADVOGADO(A) : KARINA CHINEM UEZATO (OAB SP197415) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização material de R$ 1.034,49, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento da fatura ? Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária desde esta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.