Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006302-79.2025.8.26.0008/SP
AUTOR : KARINA CHINEM UEZATO
ADVOGADO(A) : KARINA CHINEM UEZATO (OAB SP197415)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização material de R$ 1.034,49, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento da fatura ? Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC) e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária desde esta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (idem). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.