Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos a) confirmar a tutela provisória concedida nos autos; b) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, c) condenar a requerida a restituir ao autor o valor por ele pago a título de preço do imóvel e d), condenar a ré ao pagamento de multa moratória ao autor pelo atraso na entrega das chaves do imóvel, no percentual de 2%, calculado sobre o valor efetivamente pago, tudo sujeito à confirmação, na fase de liquidação de sentença, a partir da data de cada desembolso, e juros de mora pela Selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade e sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. . Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao D. Relator do Agravo de Instrumento nº 4018866-80.2026.8.26.0000 o resultado desta sentença. P.I