Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por FRANCISCA ULIANI PINTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida ao pagamento de valores correspondentes à diferença relativa à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao SALARIO BASE (PADRÃO) (Cód. 001.001) e respectivos reflexos, nos termos definidos no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, correspondente ao período de início da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013 (12/04/2013) e a impetração da ação mandamental (24/01/2014 folha 25). Ficam desde já autorizados eventuais descontos legais obrigatórios. Os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: correção monetária com base no IPCA-E, desde as retenções indevidas e juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação para débitos não tributários e índices oficiais de remuneração básica da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado para débitos tributários (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, Tema 810, STF); b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: com a vigência da EC n. 113/2021, a correção monetária e juros devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, independentemente da natureza do débito (Tema n. 1.419, STF); e c) A partir de 09/09/2025: com a vigência da EC n. 136/2025 e ausência de previsão de consectários legais de dívidas de Estados e Municípios, retornam os critérios constantes no item a, ou seja, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora calculados na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança (tema 810 STF e tema 905 STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valo
Inteiro teor
Processo 1001630-56.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Francisca Uliani Pinto - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por FRANCISCA ULIANI PINTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida ao pagamento de valores correspondentes à diferença relativa à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao SALARIO BASE (PADRÃO) (Cód. 001.001) e respectivos reflexos, nos termos definidos no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, correspondente ao período de início da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/2013 (12/04/2013) e a impetração da ação mandamental (24/01/2014 folha 25). Ficam desde já autorizados eventuais descontos legais obrigatórios. Os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: correção monetária com base no IPCA-E, desde as retenções indevidas e juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação para débitos não tributários e índices oficiais de remuneração básica da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado para débitos tributários (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, Tema 810, STF); b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: com a vigência da EC n. 113/2021, a correção monetária e juros devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, independentemente da natureza do débito (Tema n. 1.419, STF); e c) A partir de 09/09/2025: com a vigência da EC n. 136/2025 e ausência de previsão de consectários legais de dívidas de Estados e Municípios, retornam os critérios constantes no item a, ou seja, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora calculados na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança (tema 810 STF e tema 905 STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto n. 951/2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínomo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n. 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)