Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que JOSE RAUL DE SOUSA FERNANDES move contra XP IVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, data registrada no sistema.