Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes e objeto da presente lide, por culpa da Ré, liberando a Requerente de todo e qualquer pagamento correlato; e b) CONDENAR a Ré à devolução integral dos valores pagos pela Requerente, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação, com acréscimo da multa reversa (cláusula 70ª do instrumento contratual), na porcentagem de 25% sobre valor pago e corrigido. Por oportuno, consigne-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido na causa. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Ademais, o Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.