Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1024153-47.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
1024153-47.2025.8.26.0053

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1024153-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jadir Marinho da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o(a) autor(a) fica isento(a) do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), JAELSON BARBOSA DA SILVA (OAB 371976/SP)