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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0747088-51.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0747088-51.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: (a) DECLARAR o direito subjetivo da autora ao pagamento do terço constitucional correspondente a todo o período de férias (45 dias); (b) DETERMINAR que o réu realize o pagamento do terço constitucional à parte demandante considerando o valor correspondente ao período total de 45 dias (quarenta e cinco dias) de férias a que a autora tem direito; e (c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a título de retroativos, a quantia de R$ 2.898,23 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0747088-51.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Alex Melo Souza - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: (a) DECLARAR o direito subjetivo da autora ao pagamento do terço constitucional correspondente a todo o período de férias (45 dias); (b) DETERMINAR que o réu realize o pagamento do terço constitucional à parte demandante considerando o valor correspondente ao período total de 45 dias (quarenta e cinco dias) de férias a que a autora tem direito; e (c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a título de retroativos, a quantia de R$ 2.898,23 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.