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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010296-32.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
4010296-32.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a restituição dos valores pagos pela parte autora ocorra por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo consorcial, na forma prevista em contrato, excluindo-se todavia, a multa penal compensatória. A correção deve ser nos termos da súmula 35 do STJ. Os juros de mora devem ser imputados somente após o prazo para restituição. Poderá ser descontada dessa restituição a taxa de administração, sendo proporcional ao tempo em que a parte autora permaneceu no consórcio. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010296-32.2025.8.26.0068/SP AUTOR : FRANSUELDO SOARES DANTAS ADVOGADO(A) : CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB SP283864) RÉU : EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a restituição dos valores pagos pela parte autora ocorra por meio de sorteio ou após o encerramento do grupo consorcial, na forma prevista em contrato, excluindo-se todavia, a multa penal compensatória. A correção deve ser nos termos da súmula 35 do STJ. Os juros de mora devem ser imputados somente após o prazo para restituição. Poderá ser descontada dessa restituição a taxa de administração, sendo proporcional ao tempo em que a parte autora permaneceu no consórcio. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré no pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C.