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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015383-40.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
1015383-40.2024.8.26.0590

Ementa

Diante disso, autorizo a expedição de mandados de levantamento eletrônico, sendo: Em favor da parte autora, o valor atualizado de R$ 11.177,81, conforme apurado às fls. 395, no a ser creditado nos dados bancários indicados no formulário de fls. 396; Em favor do requerido Banco Pan, relativamente ao saldo remanescente depositado nos autos, no importe de R$ 4.411,11, correspondente à diferença entre o montante inicialmente depositado (R$ 15.588,92) e o valor atualizado devido à parte requerente, a ser transferido para os dados bancários constantes do formulário de fls. 383. Considerando as manifestações de fls. 393/394, pelas quais a parte requerente reconhece a satisfação integral das obrigações em face de todos os requeridos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1015383-40.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina Moleiro Regis - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outros - Vistos. Verifica-se que o requerido Banco Pan apresentou formulário para levantamento da diferença do valor indicado pela parte requerente, todavia deixou de promover a devida atualização monetária do montante apurado. Diante disso, autorizo a expedição de mandados de levantamento eletrônico, sendo: Em favor da parte autora, o valor atualizado de R$ 11.177,81, conforme apurado às fls. 395, no a ser creditado nos dados bancários indicados no formulário de fls. 396; Em favor do requerido Banco Pan, relativamente ao saldo remanescente depositado nos autos, no importe de R$ 4.411,11, correspondente à diferença entre o montante inicialmente depositado (R$ 15.588,92) e o valor atualizado devido à parte requerente, a ser transferido para os dados bancários constantes do formulário de fls. 383. Considerando as manifestações de fls. 393/394, pelas quais a parte requerente reconhece a satisfação integral das obrigações em face de todos os requeridos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA TORRES MACHADO (OAB 323523/SP)