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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Execução de Título Extrajudicial 5004780-77.2026.8.01.0002

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5004780-77.2026.8.01.0002
Inteiro teor

Ementa

Autos:

5004780-77.2026.8.01.0002

Classe:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Exequente:Imperio do Tapeceiro Industria E Comercio LtdaExecutado:Raimundo Nonato Bernardino de SouzaExecutado:Raimunda Pereira Cunha

EXEQUENTE : IMPERIO DO TAPECEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO(A) : LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779)

SENTENÇA

Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se apenas o autor, dada a ausência de angularização processual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos: 5004780-77.2026.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Imperio do Tapeceiro Industria E Comercio LtdaExecutado:Raimundo Nonato Bernardino de SouzaExecutado:Raimunda Pereira Cunha EXEQUENTE : IMPERIO DO TAPECEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) SENTENÇA Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se apenas o autor, dada a ausência de angularização processual. Após, arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado (Provimento COJER n. 3/2024, do TJAC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.