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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1001247-97.2017.8.26.0197

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
1001247-97.2017.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio das partes, determinando a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, voltando a autora a utilizar o nome de solteira ADRIANA GONÇALVES PIRES; b) reconhecer o direito à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte, bem como o direito da autora a 25% do imóvel descrito nos autos, cuja apuração deverá ocorrer em fase de liquidação; c) fixar alimentos em favor do filho menor no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos do requerido, com incidência sobre 13º salário, férias e demais verbas, e, em caso de desemprego, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária da genitora. Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001247-97.2017.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.P.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio das partes, determinando a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, voltando a autora a utilizar o nome de solteira ADRIANA GONÇALVES PIRES; b) reconhecer o direito à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada parte, bem como o direito da autora a 25% do imóvel descrito nos autos, cuja apuração deverá ocorrer em fase de liquidação; c) fixar alimentos em favor do filho menor no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos do requerido, com incidência sobre 13º salário, férias e demais verbas, e, em caso de desemprego, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a serem pagos mediante depósito em conta bancária da genitora. Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: KENEDI OLIVEIRA E SILVA (OAB 366354/SP), WILKER DA SILVA E SILVA (OAB 421797/SP)