Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão relaxando a prisão do ora agravante, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Agravo regimental prejudicado no ponto.
2. De acordo com a Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
3. No prévio writ, o Desembargador relator, considerando as peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pedido liminar fundamentadamente. Esta Corte Superior vem entendendo ser perfeitamente aplicável, em casos como tais, o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator, proferido em sede mandamental.
4. Agravo regimental prejudicado referente à prisão preventiva e, quanto ao mais, improvido.