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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000726-30.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1000726-30.2026.8.26.0071

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a incluir no cálculo do adicional incorporado (extinto art. 133, CE) 50% do Prêmio de Incentivo referente ao cargo superior, até a data da revogação da norma constitucional estadual (06/03/2020), bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal e limitando-se até a data da revogação da norma constitucional estadual (06/03/2020), corrigido monetariamente pela Tabela EC 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)

Inteiro teor

Processo 1000726-30.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Carlos de Melo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Afasto a preliminar de falta de interesse vez que a parte trouxe aos autos comprovante de recebimento da verba prêmio incentivo. O pedido deve se ater às verbas constantes dos holerites apresentados, especificamente aquela denominada "art. 133 CE - Dif. Vencimentos", vez que não consta "VPNI-ART. 33 LC1354/20". Trata-se de pedido condenatório por obrigação de fazer, consistente na inclusão das verbas denominadas Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos décimos incorporados, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, além do pagamento retroativo das diferenças devidas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Narra a autora que é servidora pública estadual aposentada e exerceu cargo que lhe garantiu remuneração superior àquela recebida em seu cargo de origem, razão pela qual passou a acumular e incorporar os décimos previstos no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Porém, informa que os referidos décimos estão sendo calculados de maneira errônea, pois não está incluído em sua base de cálculo o Prêmio de Incentivo, os qual faz jus, razão pela qual vem a juízo requerer essa providência. O Prêmio Incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94 aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, o qual poderia ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, sendo condicionado a avaliação dos fatores dispostos nos incisos do artigo 1º, quais sejam: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. O pagamento da aludida verba foi prorrogado pelas Leis Estaduais n° 9.185/95 e nº 9.463/96, sendo que esta última o fez por tempo indeterminado e preceituou que as respectivas bases, termos e condições passassem a ser estabelecidas por decreto. Com isso, o Decreto nº 41.794/07 determinou aos servidores a vantagem na razão de 50% do valor máximo, consoante o disposto em seu artigo 3º: Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá com o composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1°, do artigo 2° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7º deste decreto. Depreende-se que o Prêmio de Incentivo, em seu grau mínimo (50%), constitui vantagem de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor e incidindo, por conseguinte, nos adicionais temporais, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, visto o seu deferimento a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, sem a exigência de condição especial, configurando, assim, uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Por sua vez, a outra metade da verba em comento se reveste de caráter pro labore faciendo, remunerando, de fato, aquilo para o qual foi instituída, ou seja, premiando os servidores que apresentem bom desempenho nas avaliações individual e coletiva. Desse modo, somente a parte fixa, concernente a 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo, deve incidir sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário, dado o caráter geral assumido pela aludida vantagem. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Servidores Públicos Estaduais, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - Prêmio de Incentivo Inclusão do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do adicional de tempo de serviço quinquênio e sexta-parte - em sua base de cálculo - Possibilidade, apenas na parte passível de incorporação - Vantagem que nos termos das Leis Estaduais nº 9185/95 e nº 9463/96 se incorpora na porção de 50% (cinquenta por cento) - Possiblidade de recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Juros moratórios e atualização monetária - Lei nº 11.960/09 - Aplicação até 25.03.2015, em função do julgamento, pelo STF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425 - Sentença mantida, com observação - Recursos não providos.(TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamássia, Apelação nº 1011552-58.2015.8.26.0053, j. 21/03/2017). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - Inocorrência Parcelas de trato sucessivo Aplicação da Súmula nº 85, do C. STJ. PRÊMIO DE INCENTIVO Servidora Pública Estadual Pretensão ao cômputo do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias Possibilidade, em parte Vantagens que devem incidir apenas sobre a parte fixa do benefício (50%), que assumiu caráter geral Inteligência do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 41.794/97. R. Sentença parcialmente reformada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP, desde quando devidas as parcelas Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ônus sucumbenciais e a verba honorária deverão ser proporcionalmente repartidos e compensados Observância do disposto nos arts. 20 e 21 do CPC/1973 e art.14do CPC/2015. Recursos oficial e da FESP parcialmente providos. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, Apelação nº 1006916-51.2015.8.26.0602, j. 15/03/2017). Ademais, a celeuma já foi dirimida por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo teor segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Incidente de Resolução de DemandasRepetitivas0056229-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2017; Data de Registro:14/11/2017) A par disso, as diferenças de vencimentos incorporadas, estabelecidas no artigo 133 da Constituição Estadual possuem natureza salarial, como se confere: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez. Ao executarem funções melhor remuneradas do que aquelas dos cargos que originalmente ocupam, os servidores fazem jus ao recebimento de um complemento salarial, equivalente à diferença entre os vencimentos. A aludida verba, portanto, também não consiste em verdadeira gratificação, mas detém natureza de vencimento, de caráter geral, independentemente da incorporação de suas parcelas, também deve ser paga aos inativos. Por conseguinte, as verbas decorrentes de diferença de vencimento e de reajuste de vencimento devem ser consideradas no cálculo de 50% do Prêmio de Incentivo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto ao tema: APELAÇÃOCÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRÊMIO DE INCENTIVO (Lei nº 8.975/94). Adoção do aludido prêmio na base de cálculo de adicionais. Questão decidida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229 24.2016.8.26.0000, em que se determinou a integração de 50% do valor da vantagem na remuneração do servidor, incidindo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte). Pretensão dos autores de inclusão do prêmio incentivo na base de cálculo da vantagem estatuída pelo art. 133 da Constituição Estadual. Cabimento, sobre os décimos constitucionais incorporados. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1011868-03.2017.8.26.0344; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro:20/06/2018) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Servidores públicos inativos. Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão de 50% do Prêmio-Incentivo na base de cálculo da vantagem denominada 'Art. 133 CE dif. vencimentos' e respectivos reflexos. A referida vantagem está incorporada em percentuais variados para cada um dos autores. Somente a parte fixa do Prêmio-Incentivo (50%) é que deve integrar a base de cálculo da vantagem denominada 'Art.133CE dif. vencimentos', porquanto concedida indistintamente nos termos da Lei Paulista nº 9.463/96 regulamentada pelo Decreto nº 41.794/97, em observância à decisão da Turma Especial, no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000. O chamado 'Prêmio-Incentivo' sofreu alteração em sua natureza jurídica, em face de alteração normativa superveniente, destoando-se de sua legislação originária. Não se legisla, em verdadeiro 'aluvião de normas', como já se disse, impunemente. R. Sentença que deve ser mantida. Negado provimento aos recursos voluntários e à remessa necessária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1028318-98.2017.8.26.0577; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento:29/05/2019; Data de Registro:29/05/2019) SERVIDORA ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI 8.975/94.PRETENSÃO À INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS DÉCIMOS DEINCORPORAÇÃO (ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). 50% DO PRÊMIO DE INCENTIVO QUE, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE (JÁ RECONHECIDANO IRDR0056229-24.2016.8.26.0000), DEVE COMPOR A BASE DECÁLCULO DOS DÉCIMOS DE INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029451-75.2018.8.26.0114; Relator (a):Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2. VARA; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Desse modo, assiste razão à autora, sendo de rigor que 50% do Prêmio de Incentivo seja computado na base de cálculo dos décimos incorporados. Por derradeiro, tendo em vista que o art. 133 da Constituição Estadual foi revogado pela Emenda Constitucional n. 49 de 06/03/2020, importante se faz delimitar os marcos temporais para pretensão da autora, uma vez que segundo o art. 2º da mencionada emenda que excluiu o art. 133 do ordenamento, assegura a concessão das incorporações que tenham anteriormente cumprido os requisitos, situação que, conforme holerites juntados aos autos se verifica. Assim, o pleito merece acolhida em parte, limitando utilização do adicional de desempenho de saúde até a data da revogação da norma constitucional estadual (art. 133). ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a incluir no cálculo do adicional incorporado (extinto art. 133, CE) 50% do Prêmio de Incentivo referente ao cargo superior, até a data da revogação da norma constitucional estadual (06/03/2020), bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal e limitando-se até a data da revogação da norma constitucional estadual (06/03/2020), corrigido monetariamente pela Tabela EC 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)