Ementa
Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO nos termos delineados pelo C. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 932, I e III do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso do réu e EXTINGO A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, "b", CPC. Caberá aos advogados a adoção das providências para identificação do valor exato e do pagamento. Os autos deverão ser remetidos incontinenti ao primeiro grau, para prosseguir com a intimação do réu, visando apenas apuração do valor a ser pago à parte autora. Observa-se, por derradeiro, que quanto ao BANCO ITAÚ o acordo já restou há muito celebrado (fl. 330). Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Ana Carolina Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 202226/SP) - Mariana Moraes de Araujo (OAB: 135816/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ivonete Martins Nogueira (OAB: 123435/SP) - 3º andar