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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1021077-34.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1021077-34.2025.8.26.0564

Ementa

Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Nelson Gomes de Souza Filho - E.G.G.S. - - G.C.G.S. - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 12374 - Homologação da Transação Extrajudicial, Assunto 9598 - Transação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (p. 111/113), a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público (p. 108/109 e 125), e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1021077-34.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Nelson Gomes de Souza Filho - E.G.G.S. - - G.C.G.S. - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 12374 - Homologação da Transação Extrajudicial, Assunto 9598 - Transação, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (p. 111/113), a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público (p. 108/109 e 125), e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada, a qual contou com o parecer favorável do órgão do Ministério Público, é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP)