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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 177.040

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/05/2023
Publicação
DJe 11/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar tal fato.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus" (AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.