Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar tal fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus" (AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
3. Agravo regimental não provido.