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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000322-36.2025.8.26.0111

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
4000322-36.2025.8.26.0111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, eis que a parte requerida não foi citada.. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000322-36.2025.8.26.0111/SP AUTOR : TIAGO CESAR ESTEVAO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Indenização por Dano Moral (Direito Civil) ajuizada por TIAGO CESAR ESTEVAO contra BOA VISTA SERVICOS S.A.. Conforme decisão prolatada foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinado o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais. Vale ressaltar ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência, eis que a parte requerida não foi citada.. Arquivem-se os autos.