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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1003558-36.2022.8.26.0278

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1003558-36.2022.8.26.0278

Ementa

Processo 1003558-36.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.V.A.V. - F.B.V. - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação (pág. 212), verifico a ocorrência da hipótese do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos e o faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo notícia acerca de eventual protesto ou restrição efetuada no nome do executado, junto aos órgãos competentes, valendo a presente como ofício, fica desde já deferido o necessário à baixa/liberação, devendo o próprio executado diligenciar junto ao Cartório de Protestos, se necessário. Ao(s) patrono(s) atuantes pelo convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 100% (cem por cento) do valor de tabela. EXPEÇA-SE Certidão de Honorários. Custas "ex lege" , visto que as partes são beneficiarias da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. Dou por transitada em julgado nesta data, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP), JULIANA ALVES SOUTO (OAB 261837/SP), JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP)

Inteiro teor

Processo 1003558-36.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.V.A.V. - F.B.V. - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação (pág. 212), verifico a ocorrência da hipótese do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos e o faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo notícia acerca de eventual protesto ou restrição efetuada no nome do executado, junto aos órgãos competentes, valendo a presente como ofício, fica desde já deferido o necessário à baixa/liberação, devendo o próprio executado diligenciar junto ao Cartório de Protestos, se necessário. Ao(s) patrono(s) atuantes pelo convênio OAB/DPE arbitro os honorários em 100% (cem por cento) do valor de tabela. EXPEÇA-SE Certidão de Honorários. Custas "ex lege" , visto que as partes são beneficiarias da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. Dou por transitada em julgado nesta data, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO NASCIMENTO PINTO (OAB 463365/SP), JULIANA ALVES SOUTO (OAB 261837/SP), JORGE MOREIRA DAS NEVES (OAB 83408/SP)